segunda-feira, 20 de outubro de 2014

Tentam censurar este blogue

A advogada Paula Verônica Pereira (OAB/SC 32352), representando o Banco do Brasil, apresentou, à 2ª Vara da Justiça do Trabalho de Florianópolis (PJE 0000088-84.2014.5.12.0035), um pedido de ocultação dos nomes de todos os funcionários citados na matéria que publiquei em 12/07/2014: Demitida do Bando do Brasil por denunciar evidências de ilegalidade.

O juiz determinou sigilo sobre os documentos daquilo que chamaram “processo disciplinar”, em audiência judicial, em 13/05/2014. Mas justificou-o da seguinte maneira: “porquanto envolverem dados bancários de terceiros”.

Essa determinação, no entanto, chegou a ponto de retirarem todos os documentos do processo judicial, até os depoimentos. Em arquivo eletrônico gravado no início de junho, o processo tinha 1339 páginas. Um novo arquivo que gravei no início de setembro, tem apenas 842.

Na petição, O BB reconhece que todos as citações publicadas foram extraídas do processo Gedip 181695, que eles promoveram contra mim. Mas parecem acreditar que podem proibir-me de publicar a verdade sobre as falsas acusações que me fazem.

Descrevem a publicação da seguinte forma: “Portanto, utiliza‐se da “internet” como meio para “aterrorizar” seus ex‐colegas através de seu blog, numa tentativa de intimidá‐los, quiçá puni‐los, segundo seu próprio e único julgamento”.

Porque então a publicação dos depoimentos que apresentaram contra mim pune e aterroriza esses funcionários? Está claro que apresentaram falsas acusações e são os únicos responsáveis pelo terror que sentem e, em parte, são também culpados por todo o mal que o Banco do Brasil promove contra mim, com a falsa acusação de dar motivo para me demitirem. Como poderiam ainda reclamar?

Dizem que esses depoimentos são sigilosos. Mas os processos de demissão, em empresas de economia mista, devem ser públicos. É o que determinam os artigos 37 e 173 § 1º III e outros dispositivos da Constituição.


A CGU manifestou-se a favor da publicação dos depoimentos

O juiz ainda não se manifestou sobre esse pedido. Mas a Controladoria Geral da União julgou meu pedido de publicação desses documentos procedente, determinando apenas a seguinte restrição: “...ocultando-se informações que possam identificar os denunciantes, bem como eventuais informações sigilosas e de terceiros (esta última quando de natureza pessoal e sensível)....”, protocolos 99901000262201491 e 99901000260201401 do Sic.

A decisão deixa bem claro que os nomes de todos os depoentes devem ser publicados.

Na petição, o Banco do Brasil também critica o fato de eu afirmar que Lucinéia dos Santos Cardoso figura, no processo Gedip 181695, como denunciante.

Como já disse na matéria de 12/07, em dezembro de 2012, ameaçaram-me, dizendo que funcionários apresentariam reclamações contra mim, se eu insistisse em denunciar procedimentos ilegais.

E então, usaram uma reclamação dessa gerente, Lucinéia dos Santos Cardoso, retaliando reclamação minha, como pretexto para iniciar o que chamaram de “ação disciplinar”.

Pois não poderiam formalizar um processo disciplinar com base em minha recusa em compactuar com ilegalidades.

Assim, fica claro que não existe um denunciante de fato. Não há, portanto, nome algum a ser ocultado.


A CGU recusa-me acesso às provas

A CGU, no entanto, recusou-me acesso a cópias de vídeos de circuito interno, que o Banco do Brasil reconhece que estão gravadas e arquivadas nos autos do que chamam “processo disciplinar”.

Essas gravações devem confirmar outras provas de que as acusações que me fazem são falsas. Devem provar ainda que eu era obrigada a fazer serviços burocráticos, operar sistema e analisar documentos de abertura de contas correntes, em ambiente no qual outros faziam telemarketing, batiam palmas e gritavam para comemorar vendas.

Como justificativa para a recusa, citam o artigo 42 do decreto 7.724/2012, alegando que eu não demonstrei nexo dos pedidos com o direito de defender minha reputação contra todo esse ataque.

Então apresentei recurso à CMRI no qual fiz notar que demonstrei o nexo, ao fazer os pedidos originais ao Banco do Brasil e que juntei cópia desses pedidos ao outro feito pelo Sic da CGU.

Esse artigo de decreto é uma “pegadinha”. Pois quem se baseia no texto da lei, entra com o pedido sem apresentar razões e acaba perdendo o direito de requerer, pois o pedido passa a ser classificado como “coisa julgada”.



Razões absurdas

Apresentaram outros motivos tão absurdos para me recusar essas provas que, no recurso, tive que apresentar alegações igualmente absurdas de tão óbvias. Seguem alguns trechos:

Vê-se que pretendem até acrescentar texto ao artigo 20 do Código Civil, afirmando: “...a regra é não divulgar as imagens das pessoas, visto tratar-se de patrimônio pessoal”. E ainda comentando exceções afirmam: “iii) administração da justiça, ou seja, mediante autorização judicial”.

Tentam assim restringir o termo justiça ao âmbito de atuação do Poder Judiciário. Mas a lei de modo algum restringe o direito de fornecimento de imagens à esfera judicial ou ao âmbito de atuação do Poder Judiciário. O que a lei cita como exceção ao direito de proibir tem na verdade o seguinte texto: “...necessárias à administração da justiça...”.

Assim, ninguém tem o direito de proibir a divulgação de sua imagem, quando é necessária à administração da justiça.

E a administração da justiça de modo algum pode ser classificada como prerrogativa exclusiva do Poder Judiciário, graças a Deus.

(...)

E é a execução da vilania que prejudica a honra, não sua divulgação.

Toda pessoa que pratica vilanias, ainda que cumprindo ordens, assume o risco de sofrer o opróbrio dessa conduta.

Administrar justiça então é permitir que o opróbrio dessas ações recaia sobre seus executores, em vez de permanecer sobre mim, por meio dessa campanha de difamação que me dirigem, com a falsa acusação de dar motivo para a demissão.

(...)

Entendo que a defesa de restrição de imagens ao segredo de justiça representa grave equívoco, pois a Lai tem o propósito justamente contrário: de conceder àqueles que sofrem violação dos direitos humanos condições de defender-se publicamente.

Pelo que pude entender, há também pretensão de restringir os benefícios da Lai às vítimas do regime militar.

Entendo que isso é absurdo, pois a Lai é uma lei aprovada pelo Congresso Nacional. Assim deve beneficiar a todos os brasileiros de igual forma. Ou seja, tem o propósito de combater também esse tipo de violação dos direitos humanos, praticada pelos gestores do Banco do Brasil ou pelo atual governo.

(...)

Entendo que caracteriza outra grave confusão a citação de direito de resguardar a privacidade, para defender o sigilo em relação a vilanias, na referência, a “...conflito entre a publicidade e o resguardo de informações pessoais.

Pois de modo algum o sigilo sobre ações vis pode ser classificado como “direitos constitucionalmente protegidos”. Muito pelo contrário, a Constituição defende a ordem, a justiça, a correção, a aplicação das leis. Defende o meu direito de ter acesso a todas as provas de que sou alvo de falsas acusações.



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