O
presidente do Tribunal Regional do Trabalho desembargador Edson Mendes
de Oliveira recusou o meu recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.
E baseou essa decisão na conclusão do processo disciplinar
produzido pelos próprios funcionários do Banco do Brasil, do mesmo
modo que as sentenças de primeiro e segundo grau, nas quais também se recusaram a emitir opinião sobre as provas e os fatos alegados na
defesa.
Mas
os representantes do Banco do Brasil reconheceram que houve violação
do direito de defesa e contraditório, no processo disciplinar,
dizendo “o procedimento interno não prevê o exercício do
contraditório e da ampla defesa”.
Tampouco
negaram a recusa de acesso a provas e aos documentos do processo
interno: ao contexto e autoria das acusações (há detalhes
publicados neste blogue, na data de 12 de julho de 2014).
Tudo,
no entanto, foi validado pelo Tribunal Regional do Trabalho, como se
o processo medieval de inquisição estivesse legalizado neste país.
Criaram
uma corruptela do texto da ata de uma audiência e da sentença de
primeiro grau, que diz: “...Na audiência de prosseguimento a
autora informou que não pretendia produzir prova oral” . Retiraram
dessa frase a palavra oral e disseram que aquilo significava que eu
havia desistido de todas as provas, apesar de eu insistir no pedido
de consideração e de manifestação sobre as provas.
Demonstrei,
no recurso ao TST, que essa justificativa é improcedente. Mas o presidente do TRT nada disse sobre essa e outras alegações de minha
defesa.
Está
claro que sua decisão contraria a Constituição da República, que
garante o contraditório e a ampla defesa e exige que cada decisão
judicial seja fundamentada (artigo 93 inciso IX). O artigo 832 da CLT
diz ainda que as decisões judiciais devem conter: “apreciação
das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão”.
Pretendem justificar toda essa ilegalidade
e injustiça no fato de eu me recusar a contratar um advogado.
Mas
a CLT concede o direito de atuar sem advogado e determina que devem
aceitar até petições verbais ou de pessoas incapazes de redigir
petições.
Pior
ainda é que o presidente do TRT reconhece que aplicaram justa causa
porque apresentei denúncias às autoridades sobre procedimentos
realizados no Banco do Brasil.
Alega
apenas que o Ministério Público e outros órgãos rejeitaram minhas
denúncias.
Mas
todo o país viu recentemente o Ministro do STF Gilmar Mendes
contestar uma dessas decisões do Ministério Público, ordenando uma
investigação nas contas da campanha da presidente Dilma.
Nos
recursos demonstrei em detalhes que há diversas provas da
procedência de todas as denúncias que apresentei. Mas, como já
disse, recusaram-se a manifestar juízo sobre todas as provas.
Assim,
praticamente estabelecem que o empregado de empresa pública está
proibido de denunciar evidências de fraudes às autoridades.
Ficou
bem demonstrado também que promoveram constrangimentos contra mim,
no ambiente de trabalho, para inventar acusações, como pretexto
para a demissão, durante mais de dois anos.
Tanto
que o gerente Edson de Oliveira Branco nem sequer citou as denúncias
que apresentei às autoridades, quando foi intimado a falar sobre os
motivos da demissão.
Pode-se
ver na ata da audiência de 04/09/2014 (disponível no movimento de
1º grau RO-0000088-84.2014.5.12.0035) que ele só falou das
acusações que inventaram sobre comportamento.
Mas
apresentei depois cópia de um depoimento que ele mesmo prestou à
polícia, no qual ele diz que a decisão de demitir foi tomada pela
diretoria em Brasília e pela Superintendência, locais em que eu
nunca trabalhei.
Assim,
ficou evidente que as acusações relativas à comportamento ou
relacionamento com a equipe de trabalho são falsas. Pois – apesar
do referido gerente falar somente dessas acusações, quando prestou
depoimento em audiência – elas já nem são
citadas na decisão do presidente do TRT.
Está
claro que foram inventadas porque os gestores do Banco do Brasil
sabiam que não podiam demitir-me em razão das denúncias
procedentes que apresentei às autoridades.
É
muito provável que não soubessem ainda que o TRT concordaria em dar
justa causa a uma empregada de empresa pública, por apresentar
denúncias às autoridades.
Pois
o artigo
44 da lei 12.527 proíbe expressamente esse tipo de punição. O
artigo
43 da lei 12.527 e o artigo 6º da lei
7.347/1985 determinam que é
dever dos
empregados apresentar
esse tipo de denúncia. E, segundo a lei
9.455/1997, artigo 1º I-b, esse tipo de punição caracteriza crime
de
tortura.
Esta
semana foi apresentado um agravo contra essa decisão
do
TRT.
Segue
cópia da decisão do presidente do TRT:
Negativa
de prestação jurisdicional
Alegações:
violação
do(s) artigos 93, inciso IX; artigo 5º, inciso LV, da Constituição
Federal.
-violação
do art. 832 da CLT.
Sustenta
a nulidade da decisão, uma vez que “foi tomada sob obstinada
recusa em considerar as provas e os fatos demonstrados nos autos”,
respeito da ilegalidade da ação disciplinar e de falsidade das
acusações de justa causa.
Argumenta,
também, que o acórdão “nem sequer responde ao pedido de acesso a
outras provas”, contido no item 6.1 do recurso ordinário e 3.5 de
embargos de declaração e que foi rejeitado na sentença de primeiro
grau.
Consta
do acórdão:
“O Cerne da
controvérsia refere-se à legalidade ou não da despedida justa
causa aplicada pelo reclamado à reclamante.
Conforme
extrai-se da documentação juntada aos autos - principalmente a ação
disciplinar instaurada pelo reclamado para verificar a atuação
funcional da reclamante (Num. 75f0a0a) no qual foram relatadas as
irregularidades e colhidas as provas -, a conclusão foi a seguinte:
a) demitir a funcionária
Sonia Regina de Castro - 9.196.238-2, por Justa Causa, com base nas
alíneas "b" (mau procedimento), "h"
(indisciplina e insubordinação) e "k" (ato lesivo à
honra) do art. 482 da CLT;
Diante das conclusões do
procedimento disciplinar, a reclamante não logrou provar ter havido
alguma irregularidade ou erro no referido procedimento ou que os
fatos não aconteceram ou algum ato do reclamado que maculasse o
referido procedimento.
Quanto às diversas
afirmações/acusações da reclamante quanto aos procedimentos do
reclamado, reporto-me ao já
expendido na sentença a qual expressou o entendimento de elas
que foram objeto de discussão em outras esferas e não restaram
comprovados.
Diante disso, impõe-se
manter a sentença que rejeitou os pedidos formulados na inicial.”
Quanto
à alegação do cerceamento da defesa, assim se pronunciou o
colegiado:
“Contudo, conforme
especificado na sentença (Num. 5215A39), instada a se fazer
acompanhar de advogado, pelo juízo a quo:
A autora peticionou
posteriormente informado que não se faria acompanhar de advogado,
que não pretendia produzir outras provas e tampouco comparecer à
audiência de prosseguimento. Em petição subsequente mudou de
ideia. Por fim, juntou novos documentos. Na audiência de
prosseguimento a autora informou que não pretendia produzir prova”.
Essas declarações da
reclamante acarretam consequências processuais notadamente a
impossibilidade de produzir provas por desistência
dessa faculdade. De fato, a autora foi despedida por justa causa e
propôs ação trabalhista pessoalmente em matéria complexa sem ter
formação jurídica para tanto (e sem compreender completamente as
consequências processuais dos atos que praticou nos presentes
autos).”
Consigno,
inicialmente, que a prefacial arguida somente pode ser apreciada sob
a ótica de ofensa, em tese, dos arts. 832 da CLT, 458 do CPC ou 93,
IX, da CF de 1988, tendo em vista o teor da Súmula nº 459 do TST
(Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015).
Descarto,
de qualquer modo, a possibilidade de ter ocorrido a mácula indicada
porque houve específico enfrentamento do tema controvertido, tanto
que dela se valeu a recorrente para viabilizar sua pretensão de
reforma. Vale dizer que não há confundir entrega de tutela
completa, que, todavia, não contempla os interesses da parte, com
negativa de prestação jurisdicional.
Rescisão
do Contrato de Trabalho / Justa Causa/Falta Grave
Alegação(ões):
-contrariedade
à(s) súmula(s) nº 425 do Tribunal Superior do Trabalho.
-violação
dos arts. 37 e 173, § 1º-III e 5º, XXXV da Constituição Federal.
-violação
dos arts.333 do CPC, 79 da CLT, 43 e 44 da lei 12.527, 6º da lei
7.347/1985.
Sustenta
que a justa causa é indevida e o ato de demissão ilegal.
Consta
do acórdão:
O
que ocorreu no presente caso foi que, diante da conduta inadequada da
reclamante, a reclamada instaurou ação disciplinar (juntada aos
autos) para verificar a atuação funcional
da empregada, cuja
conclusão foi de que as faltas funcionais atribuídas à reclamante
eram graves o suficiente para fundamentar a despedida por justa causa
(indisciplina, insubordinação e ato lesivo à honra -
respectivamente alíneas b, h e k do art. 482 da CLT).
Essa conclusão a
embargante contestou no recurso e reitera nos embargos.
Extraio da ata de
audiência constante Num. dcc4cb5 que:
Diante das perguntas da
autora sem qualquer pertinência com a questão essencial dos autos
que diz respeito a justa causa, garantia de emprego e reintegração,
e diante da evidente incapacidade da autora para entender a questão
jurídica posta, pelo simples fato de não ter formação jurídica,
adio a presente audiência e determino sua redesignação, com a
obrigatória contratação, pela autora de profissional habilitado.
Contudo, conforme
especificado na sentença (Num. 5215a39), instada a se fazer
acompanhar de advogado pelo juízo a quo:
A autora peticionou
posteriormente informando que não se faria acompanhar de advogado,
que não pretendia produzir outras provas e tampouco comparecer à
audiência de prosseguimento. Em petição subsequente mudou de
ideia. Por fim, juntou novos documentos. Na audiência de
prosseguimento a autora informou que não pretendia produzir prova.
(…)
Ao arguir a invalidade do
referido procedimento, a reclamante atraiu para si o ônus
de provar essa alegação, porém não produziu provas robustas
contrárias à validade ou à conclusão que dele se extraiu (a
reclamante inclusive manifestou desinteresse na produção de
provas, conforme retro citado) ou outro fundamento
específico/concreto/robusto que o invalidasse. Invoca diversos
aspectos desconexos, incapazes de viabilizar entendimento contrário
ao já manifestado nas decisões anteriores.
Diante
das razões acima transcritas, registra-se a inconsistência da tese
de possível afronta direta a literal aos dispositivos legais
apontados, que não contêm disposição específica e contrária
àquela consignada no acórdão.
Ressalto
que a fundamentação exposta nas razões de recurso de revista
quanto à determinação judicial para contratação de advogado se
mostra impertinente, pois o Magistrado assim procedeu em benefício
da própria parte diante da mencionada complexidade da causa e “da
evidente incapacidade da autora para entender a questão jurídica
posta”, não se abstendo de julgar em razão da ausência de
advogado.
Nesse contexto, a
alteração do decidido, notadamente quanto à conclusão de justa
causa e não demonstração das
“afirmação/acusações da reclamante quanto aos procedimentos do
reclamado”, dependeria do revolvimento da prova produzida
(ou de fatos e provas), o que não se coaduna com a natureza
excepcional do recurso de revista, conforme a ilação autorizada
pela Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e
das provas finda nesta instância trabalhista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao
recurso de revista.