sexta-feira, 23 de janeiro de 2015

Empregados proibidos de denunciar evidências de ilegalidade

Segundo sentença do juiz do Trabalho Paulo André Cardoso Botto Jacon, quem denuncia ilegalidades em empresa do governo federal deve ser demitido por justa causa, sem direito a FGTS, seguro desemprego, férias proporcionais, nada. Nem mesmo importa que tenha estabilidade como suplente eleito para a Cipa, nem que tenha adquirido doença do trabalho e permaneça com sequelas. Nenhuma indenização é devida a quem denuncia procedimentos ilegais ao Ministério Público, polícia e outros órgãos. Pelo menos é esse o entendimento que se conclui da sentença proferida no processo RTOrd-0000088-84.2014.5.12.0035.

Na questão julgada, demonstrei que o Banco do Brasil forjou situações e promoveu um verdadeiro processo de inquisição, tentando afirmar que a demissão foi motivada por insubordinação e desacato a colegas.

O gerente Edson de Oliveira Branco chegou a reafirmar essas acusações em audiência, no mês de setembro.

Mas consegui localizar um outro depoimento em que esse mesmo gerente disse o contrário para a polícia. Ele reconheceu que o “processo” e a decisão de demitir-me foram realizados por órgãos nos quais nunca trabalhei, com as seguintes palavras: “cuja decisão é determinada pela diretoria em Brasília e todo processo conduzido pela Superintendência e Auditoria...”. Disse que a demissão não tem nada a ver com o serviço que eu executei com Fies e Banco Postal, com os quais trabalhei nos nove meses que a antecederam. Afirmou ainda que não tem nenhuma responsabilidade na decisão de demitir-me.

Esse depoimento foi registrado em inquérido relativo à minha reclamação pela pratica de crime de tortura, no processo 0037437-75.2014.8.24.0023 da 1ª Vara Criminal da Capital.

Juntei esse depoimento com outros dois documentos no dia 20/01, antes da segunda audiência de instrução. O juiz recusou-os, dizendo que eram extemporâneos”. Mas foram produzidos depois que ingressei com a inicial e provam a falsidade das acusações feitas em audiência.

Ainda pedi cópias de vídeos do circuito interno que o Banco do Brasil reconhece que estão arquivados naquilo que chamaram de “processo disciplinar”. Mas o juiz recusou-me acesso a essas provas.

Conforme artigo que publiquei neste blogue, em 12/07/2014, entre os documentos que o Banco do Brasil juntou ao processo, consegui identificar depoimentos que demonstram que os funcionários foram constrangidos a assinar relatos que contradizem seus próprios depoimentos, naquilo que chamaram de procedimento disciplinar”, entre outras provas da tentativa de forjar acusações contra mim.

Mas o juiz nem sequer quis ouvir os funcionários do Banco do Brasil que esperavam para atuar como “testemunhas” das acusações que tentaram forjar.


Ele assim deixou claro que não precisavam produzir nenhum prova dessas falsas acusações relacionadas a comportamento. Então, fica evidente que, ao mencionar “faltas graves” em sua sentença, ele se refere somente às denúncias que eu apresentei. Pretendendo estabelecer que o empregado de empresa pública que apresenta denúncia contra os gestores comete falta grave.

Ele ainda faz referência à diretor foragido dizendo que não se trata do mesmo caso. Como se o funcionário só pudesse apresentar denúncia se tivesse certeza de que os órgãos responsáveis fossem agir, investigando e punindo os responsáveis.

Um dos documentos que juntei agora é uma petição do Ministério Público do Estado de Santa Catarina ao judiciário, requerendo o arquivamento de uma reclamação que eu apresentei contra os funcionários do Banco do Brasil que me acusaram de apresentar “denúncias caluniosas”.

Nessa petição o MPSC afirma que minha reclamação deveria ser arquivada porque nunca fui acusada de cometer crime, apesar de ter recebido cópia de documentos que contêm essa acusação. Se alguma das denúncias que eu lhes apresentei fosse infundada certamente diriam isso, em vez de basear o pedido nessa evidente falsa alegação.


Apresentei agora cópia de todas as denúncias à Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, com os documentos que demonstram as evidências de ilegalidade no Banco do Brasil. Quem sabe a Assembléia Legislativa atue, assim como atuou ano passado na “CPI da Casa Rosa”.

segunda-feira, 19 de janeiro de 2015

A inexplicável atuação da ONU

A Onu respondeu ao questionamento que mencionei na publicação que fiz em 18 de dezembro, dizendo que a decisão que tomaram é irrecorrível. Assim, dizem que não podem corrigir a decisão na qual reconheceram como lei uma norma do Tribunal Superior do Trabalho, que exige a contratação de advogado, contrariando o artigo 791 da CLT – que diz: “Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final” – e o artigo artigo 5º, XXXV da Constituição, que diz: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

A Onu, portanto, legitima uma forma de ditadura do poder judiciário brasileiro, que contraria decisões do Poder Legislativo ou atua ao mesmo tempo como poder judiciário e legislativo no Brasil.

O mais curioso é que não consegui identificar na manifestação apresentada pelo governo brasileiro a alegação de que existem leis que obrigam a contratação de advogado na Justiça do Trabalho. Devo reconhecer que o que tenho de conhecimentos de inglês é menos que ruim, mas fiz um grande esforço para interpretá-la. Tudo o que consegui identificar é uma manifestação dizendo exatamente o contrário, na qual até citam o artigo 5º XXXIV e XXXV da Constituição.

Enviei uma nova mensagem para o comitê da Onu pedindo que esclarecessem em que se baseia tal entendimento, mas não a responderam.

Não apresentaram tampouco nenhuma explicação para o meu questionamento em relação a outra afirmação falsa contida na decisão, que diz que o advogado recusou-se a representar-me.

Em minha petição, eu disse: Então eu contratei uma advogada. No último dia do prazo, ela enviou-me uma petição, na qual nada dizia sobre a questão, recusava-se a defender o objeto da causa.

Depois que eu enviei-lhes essa petição, os funcionários da Onu enviaram-me uma carta pedindo diversos esclarecimentos e até prova sobre outros assuntos que relatei. Mas não me pediram nenhum esclarecimento nem provas sobre esses fatos, que na decisão irrecorrível afirmam ser essencial.

Ainda justificaram a decisão adotada, dizendo que faltavam provas de que fiquei sem condições de contratar um outro advogado.

Antes já tinham me pedido a tradução de todos os documentos e decisões da justiça brasileira, o que me exigiu meses de trabalho.

Benefícios da legalização e controle das drogas

Além do enfraquecimento do crime organizado – retirando sua fonte de financiamento – e da economia dos recursos destinado a combater o tráfico, o controle sobre a distribuição de drogas permitiria identificar cada novo viciado. 

Com a identificação, o Estado teria condições de investigar os responsáveis pela iniciação, responsabilizá-los e puni-los.

Então países onde as drogas sejam legalizadas e sua distribuição controlada pelo Estado deveriam ter leis ainda mais severas contra a propaganda do consumo de drogas, a incitação ao uso e contra os responsáveis pela iniciação de novas vítimas de dependência química.

A punição deveria ser na esfera criminal e civil. Deveriam regulamentar a responsabilidade civil para facilitá-la, obrigando culpados a pagar por tratamento ou pela sustentação do vício das vítimas.