Segundo
sentença do juiz do Trabalho Paulo André Cardoso Botto Jacon, quem
denuncia ilegalidades em empresa do governo federal deve ser demitido
por justa causa, sem direito a FGTS, seguro desemprego, férias
proporcionais, nada. Nem mesmo importa que tenha estabilidade como
suplente eleito para a Cipa, nem que tenha adquirido doença do
trabalho e permaneça com sequelas. Nenhuma indenização é devida a
quem denuncia procedimentos ilegais ao Ministério Público, polícia
e outros órgãos. Pelo menos é esse o entendimento que se conclui
da sentença proferida no processo
RTOrd-0000088-84.2014.5.12.0035.
Na questão julgada, demonstrei que o Banco do Brasil forjou situações e promoveu um verdadeiro processo de inquisição, tentando afirmar que a demissão foi motivada por insubordinação e desacato a colegas.
O gerente Edson de Oliveira Branco chegou a reafirmar essas acusações em audiência, no mês de setembro.
Mas consegui localizar um outro depoimento em que esse mesmo gerente disse o contrário para a polícia. Ele reconheceu que o “processo” e a decisão de demitir-me foram realizados por órgãos nos quais nunca trabalhei, com as seguintes palavras: “cuja decisão é determinada pela diretoria em Brasília e todo processo conduzido pela Superintendência e Auditoria...”. Disse que a demissão não tem nada a ver com o serviço que eu executei com Fies e Banco Postal, com os quais trabalhei nos nove meses que a antecederam. Afirmou ainda que não tem nenhuma responsabilidade na decisão de demitir-me.
Esse
depoimento foi registrado em inquérido relativo à minha reclamação
pela pratica de crime de tortura, no processo
0037437-75.2014.8.24.0023
da 1ª Vara Criminal da Capital.
Juntei esse depoimento com outros dois documentos no dia 20/01, antes da segunda audiência de instrução. O juiz recusou-os, dizendo que eram “extemporâneos”. Mas foram produzidos depois que ingressei com a inicial e provam a falsidade das acusações feitas em audiência.
Ainda pedi cópias de vídeos do circuito interno que o Banco do Brasil reconhece que estão arquivados naquilo que chamaram de “processo disciplinar”. Mas o juiz recusou-me acesso a essas provas.
Conforme artigo que publiquei neste blogue, em 12/07/2014, entre os documentos que o Banco do Brasil juntou ao processo, consegui identificar depoimentos que demonstram que os funcionários foram constrangidos a assinar relatos que contradizem seus próprios depoimentos, naquilo que chamaram de “procedimento disciplinar”, entre outras provas da tentativa de forjar acusações contra mim.
Juntei esse depoimento com outros dois documentos no dia 20/01, antes da segunda audiência de instrução. O juiz recusou-os, dizendo que eram “extemporâneos”. Mas foram produzidos depois que ingressei com a inicial e provam a falsidade das acusações feitas em audiência.
Ainda pedi cópias de vídeos do circuito interno que o Banco do Brasil reconhece que estão arquivados naquilo que chamaram de “processo disciplinar”. Mas o juiz recusou-me acesso a essas provas.
Conforme artigo que publiquei neste blogue, em 12/07/2014, entre os documentos que o Banco do Brasil juntou ao processo, consegui identificar depoimentos que demonstram que os funcionários foram constrangidos a assinar relatos que contradizem seus próprios depoimentos, naquilo que chamaram de “procedimento disciplinar”, entre outras provas da tentativa de forjar acusações contra mim.
Mas o juiz nem sequer quis ouvir os funcionários do Banco do Brasil que esperavam para atuar como “testemunhas” das acusações que tentaram forjar.
Ele
assim deixou claro que não precisavam produzir nenhum prova dessas
falsas acusações relacionadas a comportamento. Então, fica
evidente que, ao mencionar “faltas graves” em sua sentença, ele
se refere somente às denúncias que eu apresentei. Pretendendo
estabelecer que o empregado de empresa pública que apresenta
denúncia contra os gestores comete falta grave.
Ele ainda faz referência à diretor foragido dizendo que não se trata do mesmo caso. Como se o funcionário só pudesse apresentar denúncia se tivesse certeza de que os órgãos responsáveis fossem agir, investigando e punindo os responsáveis.
Ele ainda faz referência à diretor foragido dizendo que não se trata do mesmo caso. Como se o funcionário só pudesse apresentar denúncia se tivesse certeza de que os órgãos responsáveis fossem agir, investigando e punindo os responsáveis.
Um
dos documentos que juntei agora é uma petição do Ministério
Público do Estado de Santa Catarina ao judiciário, requerendo o
arquivamento de uma reclamação que eu apresentei contra os
funcionários do Banco do Brasil que me acusaram de apresentar
“denúncias caluniosas”.
Nessa petição o MPSC afirma que minha reclamação deveria ser arquivada porque nunca fui acusada de cometer crime, apesar de ter recebido cópia de documentos que contêm essa acusação. Se alguma das denúncias que eu lhes apresentei fosse infundada certamente diriam isso, em vez de basear o pedido nessa evidente falsa alegação.
Apresentei agora cópia de todas as denúncias à Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, com os documentos que demonstram as evidências de ilegalidade no Banco do Brasil. Quem sabe a Assembléia Legislativa atue, assim como atuou ano passado na “CPI da Casa Rosa”.
Nessa petição o MPSC afirma que minha reclamação deveria ser arquivada porque nunca fui acusada de cometer crime, apesar de ter recebido cópia de documentos que contêm essa acusação. Se alguma das denúncias que eu lhes apresentei fosse infundada certamente diriam isso, em vez de basear o pedido nessa evidente falsa alegação.
Apresentei agora cópia de todas as denúncias à Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, com os documentos que demonstram as evidências de ilegalidade no Banco do Brasil. Quem sabe a Assembléia Legislativa atue, assim como atuou ano passado na “CPI da Casa Rosa”.