“Justa
causa” por denunciar evidências de fraudes em estatal e demissão
de empregados humildes dos Correios por fazerem greve, já no
primeiro mandato de Lula. A presidente Dilma vetou lei do Congresso
que pretendia reintegrá-los e emperram decisão do STF, de março
de 2013, que os beneficia, protelando (ou “pedalando”) o
pagamento das indenizações e a reintegração, que pode alcançar
24 mil empregados, só da ECT – considerando governos anteriores.
Golpe
é a demissão de empregados concursados, depois de serem
constrangidos com a simulação de um “processo interno”. Para
então a “Justiça do Trabalho” formalizar como demissão
imotivada, sem exigir que apresentem os documentos do tal processo
interno nem que esclareçam as acusações nele contidas.
Segundo
informação contida nos autos do processo RE 589.998 do STF, há
hoje 1.141 processos tramitando na “Justiça do Trabalho” de
demissões “imotivadas” só de funcionários concursados da ECT
(Correios).
Pelo
que se vê no site da Fentect-Cut, nem os sindicatos sabem dizer ao
certo o número de processos que já transitaram.
Tampouco
se vê notícias na imprensa que esclareçam esses fatos. O que me
leva a duvidar que exista hoje uma imprensa livre no Brasil.
Eu
só soube desses fatos quando tentei entender porque o Banco do
Brasil acusou-me de cometer falta grave, desconsiderou até
disposições legais básicas do processo administrativo e depois
ingressou com ação, na “Justiça do Trabalho”, sem juntar nada
daquele processo interno, tampouco prova das acusações. Sem nem
mesmo descrever um único fato que pudesse fundamentá-las.
Então,
pelo Google, identifiquei notícias divulgadas pela “Justiça
Trabalhista” de casos similares, nos quais os juízes reverteram em
demissão imotivada, sem questionar nada das acusações nem do
processo interno.
Assim,
pude entender outro fato que me espantava: sindicalistas disseram-me
que podiam tentar “reverter a justa causa”; como se isso fosse um
favor; como se eu não tivesse o direito de defender-me, de
demonstrar que tudo aquilo era falso; como se eu devesse
agradecê-los, por se oferecerem para ajudar o Banco do Brasil a
legitimar a usurpação do emprego que obtive por meio de concurso
público.
Além
de recusar-me a pedir a reversão em demissão imotivada, recusei-me
também a cumprir ordem do juiz Paulo Andre Cardoso Botto Jacon para
dar procuração a um advogado. Pois a CLT prevê o direito de atuar
sem advogado.
Então
o juiz acima referido e outros dois, até o momento, emitiram
sentença desconsiderando todas as provas dos fatos e as alegações
de minha defesa, para formalizar a indevida “justa causa”.
Na
ação de consignação (PJE 0000038-58.2014.5.12.0035), o juiz
Marcel Luciano Higuchi dos Santos homologou a “justa causa”, sem
que até agora haja naquele processo descrição de um único fato
que fundamentasse as acusações. O representante do Banco do Brasil
nem mesmo compareceu à audiência de instrução. Mas o juiz, em vez
de reconhecer que o procedimento de demissão foi ilegal e cancelar o
processo, telefonou para o advogado, em plena audiência, para
perguntar se podia liberar o valor depositado.
Não
requereu nenhuma informação para “fundamentar” as acusações.
Ainda assim, negou-me até o pagamento da PLR do segundo semestre de
2013, aceitando a alegação de que podiam usurpar-me também esse
direito, em razão da “justa causa”. Mas a convenção coletiva
ainda concede esse direito a todos que trabalharam naquele período.
“Justa
causa” por denunciar evidências de fraudes
No
acórdão publicado no processo PJE 0000088-84.2014.5.12.0035, consta
que, no recurso, eu dei ênfase aos documentos que apresentei como
provas de que todas as denúncias que levei ao Ministério Público,
sobre evidências de fraude no Banco do Brasil, são procedentes e
foram bem fundamentadas.
Mas,
sem questionar nada dessas provas contidas nos autos, reafirmam que
fui demitida por apresentar denúncias “que não restaram
comprovadas”.
Está
também registrado que pedi acesso a outras provas que o Banco do
Brasil ainda mantém em sigilo. Mas não apresentam resposta a esse
pedido.
Além
de desconsiderar todas as provas e argumentos de minha defesa, o
relator faz referência à decisão emitida pelos funcionários do
Banco do Brasil, como se devesse submeter-se ao que eles decidiram,
sem nem mesmo analisar em que se baseia a decisão dos funcionários
envolvidos na realização daquilo que chamaram “processo
disciplinar”, que podem estar implicados nos fatos que eu denunciei
às autoridades.
Ao
fazer referência a provas daquilo que entende ser justa causa,
também faz referência à conclusão emitida por aqueles
funcionários, sem especificar nenhuma prova, como se nem mesmo
devesse tomar conhecimento daquilo que os funcionários do Banco do
Brasil entenderam ser prova contra mim.
Eu
também demonstrei que há inúmeras provas de ilegalidades do
processo interno. Mas o relator tampouco comenta essas alegações e
provas.
Ao
fazer referência ao processo interno, reporta-se também à
conclusão apresentada por aqueles funcionários, como se a sentença
que eles emitiram fosse inquestionável.
Esse
acórdão foi redigido pelo juiz convocado Hélio Bastida Lopes, mas
foi aprovado pelos desembargadores Roberto Luiz Guglielmetto e
Amarildo Carlos de Lima, na presença da Procuradora Regional do
Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen ( Diário Eletrônico da Justiça
do Trabalho, 12ª Região, 07/07/2015, páginas 89-91).
Demitidos
da ECT por fazer greve lutam fora do sindicato
Pela
internet, vê-se que os demitidos da ECT (Correios) tentam
organizar-se, aparentemente sem apoio de sindicatos. Apesar de terem
sido demitidos por fazer greve ou por apoiar atividade do sindicato.
No
blogue afeiluminaavidaplc832007.blogspot.com.br, vê-se que eles se
esforçaram muito para conseguir a aprovação, pelo Congresso
Nacional, do projeto de lei 83/2007, que foi vetado pela presidente
Dilma em 2013.
No
site da Fentect-Cut, há duas notícias sobre a aprovação da lei no
Senado, mas nem sequer noticiam o veto da presidente.
Numa
das duas notícias, afirmam que o então líder do PT, Wellington
Dias, disse que o projeto beneficiaria 5,6 mil trabalhadores a um
custo de R$ 1,062 bilhão.
Na
outra notícia, publicada no mesmo dia, dizem que poderiam ser
beneficiados até 24 mil demitidos, considerando também gestões de
outros partidos.
Assim,
a própria federação reconhece que não sabem informar ao certo
qual é esse número. Apesar dos sindicatos serem pagos para defender
esses trabalhadores desempregados. Recebem contribuição obrigatória
(imposto sindical), além das mensalidades dos associados.
Há
notícias de casos de demissão de empresas privadas em razão de
greve que os sinticatos ligados à Cut conseguem reintegrar. Mas
esses empregados concursados continuam afastados.
Notícias
relativas à reinegração de empregados dos Correios são de casos
ocorridos depois de novembro de 2007, quando o TST fez uma distinção
entre empregados da ECT e de outras empresas públicas (OJ 247).
O
veto da Presidente e o crime de responsabilidade fiscal
O
parecer contido no veto ao projeto de lei 83/2007 afirma que esse
tipo de lei só poderia ser editado por iniciativa da Presidência da
República. Porque geraria uma despesa de mais de um bilhão de reais
e faltou produzirem um estudo do impacto econômico-financeiro,
contrariando assim a lei de Responsabilidade Fiscal.
Esse
veto foi emitido em agosto de 2013. Em março daquele ano, o STF já
havia reconhecido, no processo RE 589.998, que todas as demissões
imotivadas, em empresas de economia mista, são inconstitucionais.
Então
está evidente que a ECT é obrigada a reintegrar todos esses
empregados.
No
veto também dizem que o impacto dessas indenizações pode colocar
em risco a continuidade dos serviços da ECT.
A
lei vetada podia ser uma solução para isso, pois limitava o início
dos efeitos financeiros da reintegração a 23 de fevereiro de 2006.
A chancela do Congresso dava legalidade a essa limitação. Esse
prazo ainda proporcionava alguma indenização, que podia satisfazer
os empregados, evitando outros processos judiciais.
Pretendem
excluir demitidos por fazer greve nos governos do PT
Depois
de apresentar o veto, a presidente Dilma enviou um novo projeto de
lei ao Congresso (6.052-A/2013), no qual pretende impedir qualquer
indenização, contagem de tempo serviço e contribuições para
previdência, no período de afastamento indevido – o que deve
gerar muita contestação judicial.
E
discrimina pessoas que estão na mesma situação, excluindo todos os
empregados demitidos a partir do primeiro ano do governo do
ex-presidente Lula. Consta especificação do período de ocorrência
das demissões, indo só até 09 de outubro de 2002, período em que
se costumam concluir as campanhas salariais.
Esse
projeto ainda está parado desde feveiro de 2014.
“Pedalando”
sobre a bola de neve
Empregados
que têm direito de ser reintegrados com base na Constituição, por
decisião do STF na RE 589.998, por lei específica aprovada pelo
Congresso, ainda que vetada pela presidência, cedo ou tarde terão
que ser reintegrados ou indenizados. Nem que só seus herdeiros
possam receber. Isso é obvio.
Enquanto
ficam afastados, outros empregados são contratados para exercer suas
funções, em período em que eles têm direito de receber salário.
Quanto
mais a reintegração é postergada, mais podem requerer ainda
indenização por eventuais danos morais e materiais que possam
sofrer, eles e seus familiares, por não poderem pagar suas contas,
estudar e viver com dignidade.
Mas
já se passaram dois anos ou dois novos exercícios fiscais, desde o
veto da presidente Dilma.
Em
notícia publicada no site da Fentect-Cut, de 29/07/2015, dizem que
os empregados pedem resposta aos demitidos e que trataram do assunto
em negociação com a diretoria da ECT. Mas referem-se só a casos
relativos demitidos em gestões anteriores. Não fazem nenhuma
referência aos demitidos nas gestões do PT, nem a essa lei vetada
pela presidente Dilma, nem à decisão do STF na RE 589.998.
Se
a Cut – que apoia abertamente o governo, mas tem obrigação de
defender os interesses dos empregados demitidos – nada menciona,
fica claro que decidiram mesmo abandonar esses empregados demitidos
por exercer o direito constitucional de fazer greve, por participar
de atividade promovida por essas mesmas entidades ou pelos sindicatos
a elas vinculados.
As
demissões de grevistas no governo de Lula
Pelos
dois números atribuídos ao então senador e atual governador
Wellington Dias, contidos em matérias publicadas no site da
Fentect-Cut – relativas ao projeto de lei aprovado em 2013 e vetado
pela presidente –, 24 mil seria o total de demitidos.
Então
o número de 5.600 demissões ficaria concentrado no primeiro mandato
do PT, do ex-presidente Lula. Pois o projeto vetado e comentado na
matéria restringia o período das demissões a 23/02/2006, conforme
a lei que alterava (11.282/2006).
Ainda
que nem governo nem sindicato esclareçam o número certo, fica claro
que são muitos empregados humildes da ECT, que fizeram todo o
esforço para passar em concurso público, mas foram demitidos por
fazer greve.
O
ex-presidente Lula em 2006 ainda sancionou outra lei que determinou a
reintegração de uma parcela dos demitidos no governo de FHC (lei
11.282/2006). Consta especificação da razão: “participação em
movimento reivindicatório” e do período “entre 4 de março de
1997 e 23 de março de 1998”.
O
projeto daquela lei é do ex-deputado do PT Paulo Rocha (PL
3462/2000). Foi apresentado em 09/08/2000. O atual projeto de
iniciativa da presidente Dilma (6.052-A/2013) inicia o prazo em
23/03/1998 – o que demonstra que já havia demissões naquele
período que ficou descoberto pelo primeiro projeto de lei do PT.
Assim,
o ex-presidente Lula, além de ignorar os demitidos por fazer greve
em seu próprio governo, ao sancionar esse projeto em 2006, ignorou
também outros que foram demitidos na mesmo condição pelo governo
anterior.
O
processo RE 589.998
Pelo
que pude ver, já são quase duas décadas de confusão na Justiça
Trabalhista para definir o tratamento que deve ser dado aos
empregados concursados regidos pela CLT.
Em
1998, com a emenda Constitucional 19, substituíram a expressão
“servidores nomeados em virtude de concurso público” por
“servidores nomeados para cargo de provimento efetivo”, no artigo
41, para determinar que o empregado de empresa pública não têm
direito à estabilidade.
Mas,
na mesma emenda constitucional, incluíram o inciso III ao artigo
173, determinando: “licitação e contratação de obras, serviços,
compras e alienações, observados os princípios da administração
pública;”
No
entanto, pelo que se vê, o lobby dos gestores políticos conseguiu
que considerassem a alteração no artigo 41, sem considerar o
acréscimo ao artigo 173, gerando toda essa confusão.
A
decisão do STF neste processo reconheceu que todas as empresas
públicas ou de economia mista têm que justificar as demissões de
funcionários concursados, porque devem respeitar aos princípios da
administração pública.
O
fato de não haver estabilidade significa apenas que a demissão por
justa causa é simplificada, conforme a CLT e pode haver demissão
sem justa causa ou perda do emprego, se a empresa tiver que reduzir
seu quadro funcional ou for extinta.
Isso
ficou muito claro na conclusão produzida em debate, nos votos
registrados e na decisão publicada.
Apenas
o ministro Marco Aurélio de Mello votou contra. Em seu voto, ele
enfatiza o inciso II do artigo 173 da Constituição, sem mencionar o
inciso III.
Travam
a decisão do STF
A
ECT entrou com embargos de declaração por sugestão dos próprios
ministros do STF, que solicitaram tempo para analisar outro pedido
apresentado pelo advogado da ECT.
Mas
isso emperrou o processo. Em vez de apressarem uma solução, em
março deste ano, o processo foi redistribuído, ou seja, mudou de
relator.
O
novo ministro indicado pela presidente Dima Roussef ano passado, Luis
Roberto Barroso, passou a ser relator.
Já
em maio, ele concedeu liminar a ECT, determinando que o TST espere a
conclusão desse processo, para julgar todos os outros processos de
demitidos em empresas de economia mista.
Em
notícia publicada no site do STF, consta que ele afirma acreditar na
possibilidade de acatarem os embargos de declaração.
Mas,
em outubro do ano passado, a Procuradoria Geral da República emitiu
parecer sugerindo o indeferimento dos embargos.
Nos
embargos, a ECT pede que façam distinção entre pessoas que estão
na mesma condição, apenas foram demitidas antes ou depois de
13/11/2007, quando o TST editou a Orientação Jurisprudencial 247.
Assim,
praticamente pedem que os ministros do STF reformem a Constituição,
incluindo exceção ao artigo 5°, para determinar que funcionários
da ECT demitidos antes de 13/11/2007 não têm o mesmo direito
daqueles demitidos depois.
Por
isso, o TST já estava entendendo que esses embargos não seriam
acatados.
No
processo RE 589.998 o STF já reformou um acórdão do TST, por
reconhecer a ilegalidade de outra distinção contida na mesma norma
editada em 13/11/2007, que determina um tratamento diferente entre
funcionários da ECT e de outras empresas de economia mista.
Na
notícia publicada no site do STF, o ministro Barroso ainda diz que
não teria ficado claro que a decisão da RE 589.998 se estende a
todas as empresas de economia mista.
Enviei
uma mensagem ao STF pedindo que informassem a razão de
redistribuírem o processo. Responderam dizendo que enviaram a
pergunta ao gabinete do ministro Barroso e que eles responderiam.
Isso foi em 24/08 e estou ainda sem receber resposta.
Tentativas
de interferência do Banco do Brasil
Em
outubro de 2010, o Banco do Brasil pediu para ingressar como parte no
processo RE 589.998. O pedido foi recusado, porque o então relator
Ministro Ricardo Lewandowski e o Ministro Eros Grau já haviam
votado. Ou seja julgamento já se iniciara.
Mas
o Banco do Brasil, sem ser parte no processo, apresentou embargos de
declaração em 2013. O Ministro Ricardo Lewandowski também recusou
essa petição.
Depois
que foi designado novo relator, o BB voltou a pedir para ingressar
como parte, apesar de que já foi publicada a decisão.