quarta-feira, 18 de novembro de 2015

TRT estabelece proibição ilegal de denunciar evidências de fraude

O presidente do Tribunal Regional do Trabalho desembargador Edson Mendes de Oliveira recusou o meu recurso ao Tribunal Superior do Trabalho. E baseou essa decisão na conclusão do processo disciplinar produzido pelos próprios funcionários do Banco do Brasil, do mesmo modo que as sentenças de primeiro e segundo grau, nas quais também se recusaram a emitir opinião sobre as provas e os fatos alegados na defesa.

Mas os representantes do Banco do Brasil reconheceram que houve violação do direito de defesa e contraditório, no processo disciplinar, dizendo “o procedimento interno não prevê o exercício do contraditório e da ampla defesa”.

Tampouco negaram a recusa de acesso a provas e aos documentos do processo interno: ao contexto e autoria das acusações (há detalhes publicados neste blogue, na data de 12 de julho de 2014).

Tudo, no entanto, foi validado pelo Tribunal Regional do Trabalho, como se o processo medieval de inquisição estivesse legalizado neste país.

Criaram uma corruptela do texto da ata de uma audiência e da sentença de primeiro grau, que diz: “...Na audiência de prosseguimento a autora informou que não pretendia produzir prova oral” . Retiraram dessa frase a palavra oral e disseram que aquilo significava que eu havia desistido de todas as provas, apesar de eu insistir no pedido de consideração e de manifestação sobre as provas.

Demonstrei, no recurso ao TST, que essa justificativa é improcedente. Mas o presidente do TRT nada disse sobre essa e outras alegações de minha defesa.

Está claro que sua decisão contraria a Constituição da República, que garante o contraditório e a ampla defesa e exige que cada decisão judicial seja fundamentada (artigo 93 inciso IX). O artigo 832 da CLT diz ainda que as decisões judiciais devem conter: “apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão”.

Pretendem justificar toda essa ilegalidade e injustiça no fato de eu me recusar a contratar um advogado.

Mas a CLT concede o direito de atuar sem advogado e determina que devem aceitar até petições verbais ou de pessoas incapazes de redigir petições.

Pior ainda é que o presidente do TRT reconhece que aplicaram justa causa porque apresentei denúncias às autoridades sobre procedimentos realizados no Banco do Brasil.

Alega apenas que o Ministério Público e outros órgãos rejeitaram minhas denúncias.

Mas todo o país viu recentemente o Ministro do STF Gilmar Mendes contestar uma dessas decisões do Ministério Público, ordenando uma investigação nas contas da campanha da presidente Dilma.

Nos recursos demonstrei em detalhes que há diversas provas da procedência de todas as denúncias que apresentei. Mas, como já disse, recusaram-se a manifestar juízo sobre todas as provas.

Assim, praticamente estabelecem que o empregado de empresa pública está proibido de denunciar evidências de fraudes às autoridades.

Ficou bem demonstrado também que promoveram constrangimentos contra mim, no ambiente de trabalho, para inventar acusações, como pretexto para a demissão, durante mais de dois anos.

Tanto que o gerente Edson de Oliveira Branco nem sequer citou as denúncias que apresentei às autoridades, quando foi intimado a falar sobre os motivos da demissão.

Pode-se ver na ata da audiência de 04/09/2014 (disponível no movimento de 1º grau RO-0000088-84.2014.5.12.0035) que ele só falou das acusações que inventaram sobre comportamento.

Mas apresentei depois cópia de um depoimento que ele mesmo prestou à polícia, no qual ele diz que a decisão de demitir foi tomada pela diretoria em Brasília e pela Superintendência, locais em que eu nunca trabalhei.

Assim, ficou evidente que as acusações relativas à comportamento ou relacionamento com a equipe de trabalho são falsas. Pois – apesar do referido gerente falar somente dessas acusações, quando prestou depoimento em audiência – elas já nem são citadas na decisão do presidente do TRT.

Está claro que foram inventadas porque os gestores do Banco do Brasil sabiam que não podiam demitir-me em razão das denúncias procedentes que apresentei às autoridades.

É muito provável que não soubessem ainda que o TRT concordaria em dar justa causa a uma empregada de empresa pública, por apresentar denúncias às autoridades.

Pois o artigo 44 da lei 12.527 proíbe expressamente esse tipo de punição. O artigo 43 da lei 12.527 e o artigo 6º da lei 7.347/1985 determinam que é dever dos empregados apresentar esse tipo de denúncia. E, segundo a lei 9.455/1997, artigo 1º I-b, esse tipo de punição caracteriza crime de tortura.

Esta semana foi apresentado um agravo contra essa decisão do TRT.



Segue cópia da decisão do presidente do TRT:

Negativa de prestação jurisdicional

Alegações:

violação do(s) artigos 93, inciso IX; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

-violação do art. 832 da CLT.

Sustenta a nulidade da decisão, uma vez que “foi tomada sob obstinada recusa em considerar as provas e os fatos demonstrados nos autos”, respeito da ilegalidade da ação disciplinar e de falsidade das acusações de justa causa.

Argumenta, também, que o acórdão “nem sequer responde ao pedido de acesso a outras provas”, contido no item 6.1 do recurso ordinário e 3.5 de embargos de declaração e que foi rejeitado na sentença de primeiro grau.


Consta do acórdão:

O Cerne da controvérsia refere-se à legalidade ou não da despedida justa causa aplicada pelo reclamado à reclamante.

Conforme extrai-se da documentação juntada aos autos - principalmente a ação disciplinar instaurada pelo reclamado para verificar a atuação funcional da reclamante (Num. 75f0a0a) no qual foram relatadas as irregularidades e colhidas as provas -, a conclusão foi a seguinte:

a) demitir a funcionária Sonia Regina de Castro - 9.196.238-2, por Justa Causa, com base nas alíneas "b" (mau procedimento), "h" (indisciplina e insubordinação) e "k" (ato lesivo à honra) do art. 482 da CLT;

Diante das conclusões do procedimento disciplinar, a reclamante não logrou provar ter havido alguma irregularidade ou erro no referido procedimento ou que os fatos não aconteceram ou algum ato do reclamado que maculasse o referido procedimento.

Quanto às diversas afirmações/acusações da reclamante quanto aos procedimentos do reclamado, reporto-me ao já expendido na sentença a qual expressou o entendimento de elas que foram objeto de discussão em outras esferas e não restaram comprovados.

Diante disso, impõe-se manter a sentença que rejeitou os pedidos formulados na inicial.”

Quanto à alegação do cerceamento da defesa, assim se pronunciou o colegiado:

Contudo, conforme especificado na sentença (Num. 5215A39), instada a se fazer acompanhar de advogado, pelo juízo a quo:

A autora peticionou posteriormente informado que não se faria acompanhar de advogado, que não pretendia produzir outras provas e tampouco comparecer à audiência de prosseguimento. Em petição subsequente mudou de ideia. Por fim, juntou novos documentos. Na audiência de prosseguimento a autora informou que não pretendia produzir prova”.

Essas declarações da reclamante acarretam consequências processuais notadamente a impossibilidade de produzir provas por desistência dessa faculdade. De fato, a autora foi despedida por justa causa e propôs ação trabalhista pessoalmente em matéria complexa sem ter formação jurídica para tanto (e sem compreender completamente as consequências processuais dos atos que praticou nos presentes autos).”

Consigno, inicialmente, que a prefacial arguida somente pode ser apreciada sob a ótica de ofensa, em tese, dos arts. 832 da CLT, 458 do CPC ou 93, IX, da CF de 1988, tendo em vista o teor da Súmula nº 459 do TST (Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015).

Descarto, de qualquer modo, a possibilidade de ter ocorrido a mácula indicada porque houve específico enfrentamento do tema controvertido, tanto que dela se valeu a recorrente para viabilizar sua pretensão de reforma. Vale dizer que não há confundir entrega de tutela completa, que, todavia, não contempla os interesses da parte, com negativa de prestação jurisdicional.

Rescisão do Contrato de Trabalho / Justa Causa/Falta Grave

Alegação(ões):

-contrariedade à(s) súmula(s) nº 425 do Tribunal Superior do Trabalho.

-violação dos arts. 37 e 173, § 1º-III e 5º, XXXV da Constituição Federal.

-violação dos arts.333 do CPC, 79 da CLT, 43 e 44 da lei 12.527, 6º da lei 7.347/1985.

Sustenta que a justa causa é indevida e o ato de demissão ilegal.

Consta do acórdão:

O que ocorreu no presente caso foi que, diante da conduta inadequada da reclamante, a reclamada instaurou ação disciplinar (juntada aos autos) para verificar a atuação funcional
da empregada, cuja conclusão foi de que as faltas funcionais atribuídas à reclamante eram graves o suficiente para fundamentar a despedida por justa causa (indisciplina, insubordinação e ato lesivo à honra - respectivamente alíneas b, h e k do art. 482 da CLT).

Essa conclusão a embargante contestou no recurso e reitera nos embargos.

Extraio da ata de audiência constante Num. dcc4cb5 que:

Diante das perguntas da autora sem qualquer pertinência com a questão essencial dos autos que diz respeito a justa causa, garantia de emprego e reintegração, e diante da evidente incapacidade da autora para entender a questão jurídica posta, pelo simples fato de não ter formação jurídica, adio a presente audiência e determino sua redesignação, com a obrigatória contratação, pela autora de profissional habilitado.

Contudo, conforme especificado na sentença (Num. 5215a39), instada a se fazer acompanhar de advogado pelo juízo a quo:

A autora peticionou posteriormente informando que não se faria acompanhar de advogado, que não pretendia produzir outras provas e tampouco comparecer à audiência de prosseguimento. Em petição subsequente mudou de ideia. Por fim, juntou novos documentos. Na audiência de prosseguimento a autora informou que não pretendia produzir prova.

(…)

Ao arguir a invalidade do referido procedimento, a reclamante atraiu para si o ônus de provar essa alegação, porém não produziu provas robustas contrárias à validade ou à conclusão que dele se extraiu (a reclamante inclusive manifestou desinteresse na produção de provas, conforme retro citado) ou outro fundamento específico/concreto/robusto que o invalidasse. Invoca diversos aspectos desconexos, incapazes de viabilizar entendimento contrário ao já manifestado nas decisões anteriores.

Diante das razões acima transcritas, registra-se a inconsistência da tese de possível afronta direta a literal aos dispositivos legais apontados, que não contêm disposição específica e contrária àquela consignada no acórdão.

Ressalto que a fundamentação exposta nas razões de recurso de revista quanto à determinação judicial para contratação de advogado se mostra impertinente, pois o Magistrado assim procedeu em benefício da própria parte diante da mencionada complexidade da causa e “da evidente incapacidade da autora para entender a questão jurídica posta”, não se abstendo de julgar em razão da ausência de advogado.

Nesse contexto, a alteração do decidido, notadamente quanto à conclusão de justa causa e não demonstração das “afirmação/acusações da reclamante quanto aos procedimentos do reclamado”, dependeria do revolvimento da prova produzida (ou de fatos e provas), o que não se coaduna com a natureza excepcional do recurso de revista, conforme a ilação autorizada pela Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista.

CONCLUSÃO


DENEGO seguimento ao recurso de revista.

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