Publico
a seguir relatos e provas dos fatos que denunciei à Polícia Federal
em 2011.
Pois,
a partir do momento em que me demitiram com base nessas denúncias,
os gestores do Banco do Brasil concederam-me o direito de tornar
esses fatos e provas públicos, assim como concederam ao povo
brasileiro o direito de ser informados sobre esses fatos, em razão
do princípio constitucional de publicidade dos atos realizados em
empresa pública e do direito de acesso à informação.
Mas
também o TRT recusou-se a emitir juízo sobre essas provas. No
acórdão ainda citaram uma corruptela de um texto da sentença e
afirmaram que o teor daquela corruptela significava que eu tinha
desistido de todas as provas que me favorecem no processo
trabalhista.
Mas
nunca desisti de prova alguma. E demonstro, com esta publicação, que as denúncias que apresentei são procedentes, foram
bem fundamentadas e confirmadas em depoimentos de gerentes do Banco
do Brasil, registrados pela Polícia Civil. Esta
publicação representa, portanto, o exercício do meu direito
constitucional de defesa, que está gravemente violado no processo
trabalhista.
Nos autos do
processo, os representantes do Banco do Brasil ainda tentaram
impedir-me de fazer esse tipo de defesa pública.
Conforme artigo que
publiquei neste blogue (04/02/2015), pediram que eu fosse obrigada a
excluir nomes de autores e trechos de depoimentos registrados contra
mim, naquilo que chamaram de processo disciplinar, que publiquei em
12 de julho de 2014.
Ao
reafirmar o pedido, em embargos de declaração, pediram também que
eu fosse proibida de publicar outros fatos: “...ainda,
que não possa incluir novos nomes e fatos, sob pena de multa diária,
em observância ao principio constitucional de proteção à
intimidade e imagem de seus ex-colegas de trabalho, quiçá de seu
ex-empregador.”
Assim, sem afirmar
mas sugerindo que estavam cintes de que os fatos prejudicam a imagem
também do “ex-empregador” Banco do Brasil, tentaram obter uma
ordem judicial prévia para amordarçar-me, proibindo esta
publicação.
O
juiz recusou aqueles pedidos em sentença de 27/02/2015 (PJE
0000088-84.2014.5.12.0035).
Por outro lado,
com esta publicação, eu posso cumprir também minha obrigação com
os clientes prejudicados, concedendo-lhes meios para obterem a devida
reparação.
Peço
que me desculpem por não o ter feito antes. Espero que entendam que
evitei fazê-lo em razão das graves implicações e porque temi que
só servisse para gerar mais revolta na população, que poderia ser
usada como pretexto para revidarem com violência, como aquilo que
ocorreu em 2013.
Mas,
depois dos últimos comícios de representantes do governo, a
população tem informação suficientes para entender quanto usam o
tumulto como ferramenta para alcançar seus fins.
Pela
primeira vez na vida, participei de uma manifestação de rua, no
último 13 de março. Vi, com grande satisfação, famílias na rua,
pessoas maduras que decidiram mostrar que protesto e resistência
pacífica é coisa de gente grande, que precisa ser praticado e
ensinado aos filhos.
Graças
a Deus, minha geração político-apática mudou, evoluiu.
De
modo que agora acredito que os cidadãos que se sentem ultrajados e
aqueles diretamente prejudicados saberão cobrar ações efetivas das
autoridades, sem alimentar mais tumultos.
Por
outro lado, em razão das escutas telefônicas e outros dados da
Operação Lava a Jato e conforme os fatos que baseiam o pedido de impeachment que eu enviei ao Congresso Nacional e recurso ao plenário,
acredito que já não haja mais risco dos dirigentes políticos
eximirem-se de responsabilidade sobre essa política de ilegalidades
em empresa pública e de perseguição a denunciantes.
A
denúncia e as principais provas de sua procedência
Os links abaixo dão acesso à cópia em PDF da íntegra dos documentos que descrevem:
1
- denúncia que apresentei à Polícia Federal – que a encaminhou ao Ministério Público de SC, alegando não
ter competência para tratar de reclamações contra o Banco do
Brasil;
2
- de documento BB Resolve iniciado por mim e depois alterado e expedido pelo
gerente Bruno Campagnollo Neto;
3
- documento que inicia e outro que encerra um procedimento disciplinar, no qual reconhecem a falsidade da primeira acusação que fizeram
contra mim;
4
– Pedido de providência (BB Resolve) sobre procedimento para
pagamento de cheque;
5
- depoimento que o gerente Bruno prestou à polícia;
6
- depoimento que a gerente Scheila Pianezzer Nappi Ferreira prestou à polícia;
10
- Acórdão no qual reconhecem que o Banco do Brasil
me destituiu da função de Caixa (reduzindo
o meu salário em 1/3, desde novembro de 2009 até me demitir em
2014), com base em norma interna que determina a perda de função de
funcionários que ficam mais de 90 dias afastados em tratamento
médico;
11
– Documentos do “processo administrativo-disciplinar” que
culminou na demissão, entregues a mim por funcionários do Banco do
Brasil;
12 - Laudos dos peritos do INSS;
13 - Recurso ao INSS;
14 - Decisão do INSS, na qual inventam um pedido de prorrogação de benefício e ignoram tudo o que consta na petição que lhes foi apresentada;
12 - Laudos dos peritos do INSS;
13 - Recurso ao INSS;
14 - Decisão do INSS, na qual inventam um pedido de prorrogação de benefício e ignoram tudo o que consta na petição que lhes foi apresentada;
16 – reclamações que apresentei ao Ministério Público do Estado
de SC, depois da demissão:
A
reativação de contas e implantação de pacotes de serviços
sem
autorização dos titulares.
Conforme
a reclamação à Polícia Federal e o documento interno BB Resolve expedido pelo gerente Bruno Campagnollo Neto, mais de quatro mil contas da agência 5255-8 foram encerradas de
forma automática em setembro de 2010.
Muitas dessas contas foram
reativadas e foram implantados pacotes de serviços, sem autorização
dos seus titulares, durante a junção dos sistemas do Besc e do
Banco do Brasil, que ocorreu em abril de 2009.
Foi
implantado também pacote com tarifa mensal em pelo menos uma outra
conta que estava em movimento, no momento da incorporação, conforme
a mensagem expedida pelos gerentes Luiz A. de Pinho e Lucilena Largura.
Eu
atendi a titular da conta referida nessa mensagem. Ela me contou que
corria ao banco, todos os meses, no dia do pagamento, para sacar o seu
salário e evitar que fizessem qualquer desconto. Um dia ela não
pode ir. Então debitaram uma soma significativa, cobrando esse
tipo de tarifa de pacote de serviços que se havia acumulado.
Essa
é a única conta que constatei estar em movimento, quando
houve a implantação do pacote de serviços, em abril de 2009. Mas
tive pouco contato com os clientes. Só passei a trabalhar no setor
de atendimento à Pessoa Física mais de um ano depois da
incorporação e, logo que comecei a questionar esses fatos, fui
afastada do atendimento.
Quando
comecei a trabalhar no setor, fui orientada a sempre consultar o
sistema para ver se havia uma conta aberta, antes de abrir qualquer
conta. E era muito comum encontrar conta já aberta, ao consultar os cadastros.
Em
razão da incorporação, tínhamos que recadastrar todos os clientes, atualizar os dados, imprimir formulários, contratos
padronizados do Banco do Brasil e colher assinaturas. Por isso, nem
procurávamos os documentos desse tipo de conta no arquivo.
Mas
alguns clientes reclamavam muito, dizendo que haviam encerrado
aquelas contas do Besc. Havia ainda mais reclamação, quando notávamos pendência de tarifas relacionadas àquelas
contas.
Pois,
como os clientes passariam a depositar, receber salários, etc., tínhamos
que avisar que o sistema faria a cobrança automática do valor
acumulado, quando houvesse dinheiro na conta.
Reclamaram
tanto que comecei a questionar gerentes e colegas e a investigar os
registros existentes em sistemas que ainda apresentavam informações
do Besc. Pude demonstrar que os clientes falavam a verdade e comecei
a fazer pedidos de estorno.
No
início o gerente Bruno pareceu disposto a requerer os estornos, mas
depois retrocedeu. Com a minha insistência, acabou se recusando.
Atendi
então uma cliente de outra agência, que pediu a exclusão de
informação de dívida registrada em seu cadastro, dizendo que se
lembrava de ter encerrado aquela conta no Besc. Juntei todos os
documentos que provavam que a conta dela estava sem movimento, por
quase dois anos antes da incorporação, e que só no momento da
incorporação foi implantado o pacote de serviços, que passou a
gerar o registro de dívida todo mês.
Mas
o gerente Bruno disse que ela tinha que apresentar comprovante de
encerramento da conta no Besc ou pagar tudo, para darem baixa no
registro em seu cadastro. Questionei o então gerente-geral Sr. Luiz
A. de Pinho e ele disse que deveria ser feito conforme a ordem do
gerente Bruno.
Então
apresentei uma reclamação para a auditoria interna. Logo em seguida
me mandaram trabalhar no arquivo da agência.
Lá
encontrei nova prova dos fatos:
os documentos de muitas daquelas contas já
estavam em caixas de contas encerradas. Foram separados, antes da
incorporação, com base num relatório de contas vigentes, produzido
pelo setor de processamento de dados do Besc.
Consultando
o sistema do Banco do Brasil, confirmei que muitas daquelas contas
passaram a gerar tarifa de pacote de serviços, depois da
incorporação.
Junto
com os documentos de algumas delas, encontrei ainda requerimentos de
encerramento e informação do número de um código gerado na
operação de encerramento, no sistema do Besc.
Recebi
ordem para anotar a data de encerramento de cada uma daquelas contas,
pesquisando no sistema do Banco do Brasil.
Então constatei que a
maior parte delas tinha data de encerramento entre setembro e
dezembro de 2010. Baixei um relatório com mais de quatro mil contas
só da agência 5255-8 encerradas automaticamente em setembro de
2010.
O
sistema só parou de registrar dívida de pacote de serviços depois
daquele encerramento.
Mas,
mesmo com as contas encerradas, as anotações de dívida ainda ficam
visíveis para qualquer agência do Banco do Brasil, em qualquer
lugar.
Pois,
no Banco do Brasil, os clientes são identificados por um número
chamado MCI, que é relacionado ao CPF ou CNPJ. Cada cliente só pode
ter um único MCI relacionado ao seu CPF ou CNPJ.
Então,
no momento em que o cliente for abrir uma nova conta, é natural que
o funcionário identifique a anotação de dívida e faça o possível
para cobrá-la. Pois os funcionários de outras agência nem sequer
supõe que esse tipo de anotação possa ser indevida.
Então
quem já teve alguma conta na agência 55-8 do Besc (atual 5255-8 do
Banco do Brasil) deveria pedir uma verificação em seu cadastro,
para ver se há registro desse tipo de dívida. Pois eu mesma
verifiquei o registro no cadastro de uma conta pessoa jurídica que
eu encerrei em 2008.
As alegações do gerente Bruno
No
depoimento do gerente Bruno à policia, consta: “Com relação à denúncia da
Sra. Sonia de que o Banco estava cobrando tarifas nos valores de nove
reais de clientes que já haviam encerrado a conta junto ao Banco,
alega que tratava-se de informação gerencial, existente tão
somente no cadastro de clientes por conta do processo de migração
do modelo de controle das contas BESC, para o sistema gerencial Banco
do Brasil; Que trata-se de anotação informativa, sem caráter de
restrição ou dano pecuniário ao cliente, que nenhum momento foi
exigido que funcionários cobrassem esses valores dos clientes, por
se tratar de procedimentos automatizados...”
Mas
todos sabem que as tarifas do Banco do Brasil são cobradas por
“procedimentos automatizados”, ou seja: por débito em conta. No
entanto, é evidente que a responsabilidade por esse tipo de cobrança
é do funcionário que orienta a cliente a receber créditos ou fazer
depósitos em contas que estão vinculadas a saldo pendente, ciente
de que ocorrerá o débito automático, relativo à cobrança
indevida.
Na
sequencia do depoimento, há um texto truncado, que afirma
não ter havido cobrança, mas voltam a citar: “...que eram
cobrados valores de clientes que não iam até o Banco e encerrado a
conta, ficando valores pendente...”.
Mas,
no sistema do Banco do Brasil, não há nenhuma separação, no
processo de registro de informação de dívida, que diferencie
contas abertas porque o titular deixou de encerrar daquelas que estão
abertas porque foram reativadas sem autorização dos titulares. Esse
sistema também é automatizado: a informação existente é a mesma
e o procedimento de cobrança é o mesmo.
Assim,
está claro que o referido gerente não tinha nenhuma base para
afirmar que o débito da dívida ocorreu apenas em contas que o
cliente deixou encerrar, pois, como ele reconhece, o débito é
automático.
E,
pelo teor do depoimento, vê-se que o referido gerente tampouco nega
a legitimidade do documento interno BB Resolve, editado e expedido por ele mesmo, que
acompanhou a denúncia à PF, no qual está registrada a informação
de que houve reativação indevida de contas e implantação indevida
de tarifas de pacotes de serviços, no momento da incorporação
(abril de 2009) e que houve
cobrança nas contas reabertas que tinham saldo.
A
citação: “geraram ocorrência informativa no rol de anotações
dos MCI” significa que todas as tarifas geradas naqueles 18 meses –
que não foram efetivamente debitadas – ficaram registradas como
dívida nos cadastros.
Pelas
regras do Banco do Brasil, o termo “informativa” significa que
essa anotação de dívida não deve prejudicar o limite de crédito.
De modo que continuam podendo vender empréstimos para esses
clientes.
Mas o procedimento de análise de crédito é totalmente automatizado. Ou seja: nenhum gerente tem poder para mudar o resultado de uma análise de crédito. Quando o sistema rejeita um pedido de liberação de crédito, tudo o que se pode fazer é alterar as informações que constam no cadastro do cliente e processar uma nova análise automática.
Mas o procedimento de análise de crédito é totalmente automatizado. Ou seja: nenhum gerente tem poder para mudar o resultado de uma análise de crédito. Quando o sistema rejeita um pedido de liberação de crédito, tudo o que se pode fazer é alterar as informações que constam no cadastro do cliente e processar uma nova análise automática.
Então
havia dúvida e preocupação com a possibilidade daquela anotação
informativa prejudicar a liberação ou a venda de empréstimos.
Por
isso, consta no pedido de providências BB Resolve: “Se existe algum impacto em limite de
crédito para os MCIs com as anotações 'informativas' ali expostas
(tarifas pendentes).”
E,
apesar de a norma afirmar que a anotação informativa é
desconsiderada, no processo de análise de crédito, os gerentes
ficam tão impotentes diante de um resultado negativo, que, depois de
esgotar todas as possibilidade de atualização e correção de dados
cadastrais, muitos acabam sugerindo pagar a dívida de pacote de
serviços, para excluir a anotação informativa do cadastro do
cliente.
Em
poucos dias que me permitiram trabalhar no atendimento, no segundo
semestre de 2012, atendi um cliente de outra agência, que me disse que o gerente de sua conta não conseguiu liberar seu pedido de crédito e o orientou a resolver esse tipo de anotação de dívida de pacote de
serviços, que se originava na agência 55-8 do Besc.
Eu
vi que o caso se enquadrava nas características referidas nessa
minha reclamação de 2011 e alertei a gerente de atendimento,
ameaçando revelar a informação.
Pelo
que me consta, ela informou o então gerente-geral Luiz Alberto de
Pinho e conseguiram obter a exclusão da informação de dívida do
cadastro, sem cobrar os respectivos valores do cliente. O referido
gerente-geral foi transferido para Blumenau, uns seis meses depois.
Ao
editar o texto, no final do pedido de providência,
o gerente Bruno ainda se dispôs a
cobrar essa dívida que reconhece ser indevida, sugerindo que
produzam material de apoio para essa cobrança, nos seguintes termos:
“recuperação de tarifas pendente através de oferta direta para
reativação de contas e aproximação com os mesmo”.
Ao sugerir uma nova reativação dessas contas, está claro que o gerente Bruno se propôs a promover a reabertura dessas constas, para que os clientes passassem a fazer depósitos, quando o sistema está preparado para cobrar de forma “automatizada” essa dívida gerada por implantação indevida de pacotes, cujos serviços nunca foram utilizados, em longo período em que a conta esteve zerada, sem nenhum movimento.
Ao sugerir uma nova reativação dessas contas, está claro que o gerente Bruno se propôs a promover a reabertura dessas constas, para que os clientes passassem a fazer depósitos, quando o sistema está preparado para cobrar de forma “automatizada” essa dívida gerada por implantação indevida de pacotes, cujos serviços nunca foram utilizados, em longo período em que a conta esteve zerada, sem nenhum movimento.
A Possibilidade de Reparação
Eu
nunca juntei às reclamações cópia de extratos de conta, como
prova da cobrança automática desse tipo de dívida, em razão da
lei de sigilo bancário.
Mas
peço que os clientes interessados entrem em contato comigo. Gostaria
de reunir o grupo, o que aumentaria as chances de todos conseguirem
reparação e me permitiria demonstrar melhor os fatos.
Conforme
o Código de Defesa do Consumidor, os clientes prejudicados podem
requerer o dobro daquilo que foi debitado em suas contas, relativo a
tarifas pendentes cobradas de forma indevida.
Acredito
que possamos também obter a baixa das anotações de dívida.
Assim
peço que quem já teve conta encerrada na agência 55-8 do Besc,
solicite uma pesquisa no seu cadastro, para ver se há registro de
dívida de tarifas de pacote de serviços gerada no período
posterior a abril de 2009 e me comunique, se houver.
Meu
telefone é 48 3378 0056. Abri um e-mail especialmente para isso:
contasbesc@gmail.com
A
todos os interessados peço que me ajudem a conseguir a colaboração
da imprensa, para divulgar esses fatos. Pois quanto mais pessoas
reunirmos, maiores as chances de conseguirmos bons resultado.
Peço
também aos funcionários que pressionem o sindicato, para obter
solução efetiva para essa questão, que já gerou muito mal-estar e
transtornos no ambiente de trabalho.
A Primeira falsa acusação.
Pela
data que consta no pedido de informação, vê-se que, no mesmo dia em que expediu esse documento interno BB Resolve sobre as contas, o
gerente Bruno apresentou a primeira falsa acusação contra mim, a partir de um tumulto que promoveram no horário de almoço.
Conforme
relato contido entre as página 2 e 3 de minha reclamação para a Polícia federal, ele me recusou acesso a provas.
Quase
dois anos depois e com muita insistência, consegui o documento no qual reconhecem que minhas alegações em relação aos fatos são procedentes. Ou seja, praticamente reconheceram que fui alvo de
falsa acusação.
A doença de ombros
Mas
em 2011 continuaram promovendo constrangimentos e falsas acusações.
Tanto que tive uma grave doença de ombros, da qual ainda restam
sequelas.
Fiquei
em licença médica por nove meses.
O
Banco reconheceu a equiparação da doença com acidente de trabalho,
mas o INSS recusou-se a acatar esse entendimento, assumindo todo o
custo do benefício, que deveria ser restituído ao INSS pelo Banco do
Brasil.
Com
isso, causaram-me também grave prejuízo, permitindo a demissão e
me deixando sem nenhuma assistência médica e previdenciária.
Apresentei vários recursos. Com o recurso mais recente, juntei documentos que provam que todas as justificativas apresentadas pelos peritos para recusarem-se a admitir o enquadramento da doença com acidente de trabalho são improcedentes.
A decisão do INSS nesse último recurso parece mais um deboche. Pois desconsideraram tudo e julgaram como se fosse um pedido de prorrogação do benefício de afastamento do trabalho.
Reclamei para a Ouvidoria do INSS, mas tampouco apresentaram solução. O código da reclamação é CCFN67058.
Apresentei vários recursos. Com o recurso mais recente, juntei documentos que provam que todas as justificativas apresentadas pelos peritos para recusarem-se a admitir o enquadramento da doença com acidente de trabalho são improcedentes.
A decisão do INSS nesse último recurso parece mais um deboche. Pois desconsideraram tudo e julgaram como se fosse um pedido de prorrogação do benefício de afastamento do trabalho.
Reclamei para a Ouvidoria do INSS, mas tampouco apresentaram solução. O código da reclamação é CCFN67058.
Mais constrangimentos e falsas acusações
No
retorno da licença médica, continuei enfrentando constrangimentos.
Decidi
ingressar para a Cipa – Comissão Interna de Prevenção a
Acidentes de Trabalho. Perdi a primeira eleição, mas questionei os
procedimentos eleitorais e consegui uma nova eleição, na qual fui
eleita suplente.
No
Condomínio Praça XV de Novembro, os suplentes participam das
reuniões e de toda as atividades da Cipa. Assim, passei a atuar,
questionando os danos que esse tipo de procedimento irregular causa
para a saúde dos funcionários.
Então
os constrangimentos e falsas acusações agravaram-se.
Em
2011, transferiram a gerente Lucinéia dos Santos Cardoso. O marido
dela tinha emprego em Criciúma e ficou morando lá. Ela engravidou
e teve uma filha no período, mas só conseguiu voltar a trabalhar
numa agência próxima de Criciúma, depois que formalizou falsas
acusações contra mim, em 2013.
O
gerente Rodrigo Cassio Martins Molina também foi transferido para a
agência 5255-8 em 2012 e passou a promover outros constrangimentos
e falsas acusações.
Consegui
demonstrar provas de algumas das falsas acusações, mas
desconsideraram. Pedi acesso a outras provas, mas recusaram.
Apresentei
reclamação para o Ministério Público do Trabalho em agosto de
2013. Depois apresentei outra para a Delegacia Regional do Trabalho e
TCU. Não tenho notícia de providências que possam ter tomado.
Apresentei
muitas provas das falsas acusações e da procedência das denúncias
no processo trabalhista.
Mas
o TRT-SC acatou a decisão dos gestores do Banco do Brasil,
usurpando-me além do emprego obtido por concurso público, todos os
direitos trabalhistas.
Os
dois depoimentos do gerente Edson de Oliveira Branco são uma boa
ilustração dos fatos.
Na
audiência na Justiça do Trabalho realizada em setembro de 2014, conforme a ata, ele afirmou: “A
autora foi despedida por justa causa por insubordinação,
indisposição com a equipe de trabalho e colegas; pediam que a
autora cumprisse determinadas coisas e ela não o fazia; houve
desacato a colegas.”
Mas
no depoimento à Polícia, em inquérito relacionado à denúncia crime que eu apresentei em
razão desses fatos, ele disse: “...acreditando
ter sido citado por Sonia por ser quem assinou o comunicado de
demissão de Sonia, cuja decisão é determinada pela diretoria em
Brasília e todo o processo conduzido pela Superintendência e
Auditoria, com assessoria jurídica do Banco...”
Como
eu nunca trabalhei em diretoria, nem na Superintendência, nem na
Auditoria, fica claro que esse depoimento contradiz tudo o que ele
disse na audiência trabalhista:
O
motivo da demissão em nada se relaciona com “desacato a colegas”
e as outras acusações relacionadas a comportamento no ambiente de
trabalho.
No
início do seu depoimento à polícia, ainda se vê que ele
reconheceu que a demissão não tem nada a ver com o serviço
executado com Fies e Banco Postal. Mas
foi ele quem me entregou os documentos do processo administrativo,
nos quais a Superintendência Estadual registrou várias falsas
acusações, relacionadas a tumultos promovidos quando eu executava
serviços de Fies e Banco Postal.
Assim
ele praticamente reconhece que forjaram aquelas acusações, como
pretexto para fazer o processo administrativo.
Juntei
cópia desse depoimento, ao processo trabalhista, antes do início da
audiência de instrução, realizada em janeiro de 2015. Mas, na
sentença, esse depoimento foi impugnado, sob alegação de ser
intempestivo.
Isso contraria os artigos 435 e 493 do CPC, pois esse documento foi produzido depois do início do processo trabalhista e se contrapõe ao depoimento produzido em audiência, assim deveria ter sido acatado como prova.
Mas, sem comentarem a minha alegação de que a desconsideração desse documento é ilegal, nas decisões do TRT, já não fazem referência às acusações feitas em audiência. Citam só: "afirmações/acusações da reclamante quanto aos procedimentos do reclamado".
Isso contraria os artigos 435 e 493 do CPC, pois esse documento foi produzido depois do início do processo trabalhista e se contrapõe ao depoimento produzido em audiência, assim deveria ter sido acatado como prova.
Mas, sem comentarem a minha alegação de que a desconsideração desse documento é ilegal, nas decisões do TRT, já não fazem referência às acusações feitas em audiência. Citam só: "afirmações/acusações da reclamante quanto aos procedimentos do reclamado".
Assim, afirmam concordar com a justa causa e rejeitam meus recursos, citando
um motivo bem diferente daqueles citados pelo representante do réu
em audiência e sem se referirem à prova da acusação... ou melhor: sem
haver prova no processo.
Pois nem mesmo exigiram que um único representante do Banco do Brasil assumisse responsabilidade civil e criminal por essa falsa acusação, reafirmando-a em depoimento.
Pois nem mesmo exigiram que um único representante do Banco do Brasil assumisse responsabilidade civil e criminal por essa falsa acusação, reafirmando-a em depoimento.
O pagamento de cheque da Fundação Casan
Na
reclamação para a Polícia Federal, registrei também outro fato,
relativo ao pagamento de um cheque da Fucas - Fundação Casan.
Um
homem foi apresentado como empresário individual para sacar no caixa
um cheque no valor de 8 (oito) mil reais da Fucas, entidade de
previdência dos funcionários da Casan, que é uma empresa pública.
Mas
esse tal empresário nem sequer falava. Estava acompanhado por outro
que fazia escândalo, exigindo que o cheque fosse pago sem
apresentação de documento da empresa.
Ele
dizia conhecer um diretor e a norma do Banco do Brasil, que
autorizaria o pagamento de cheque de pessoa jurídica, identificando
apenas a pessoa física que era apresentada como titular da empresa.
Todos
sabem que existem pessoas que têm o mesmo nome, os homônimos. Então
é evidente que não basta ter o nome igual ao de uma empresa
individual para ser seu titular. É preciso confrontar o documento de
identidade da pessoa com o documento da empresa, para certificar-se da
titularidade, sobretudo para pagar um cheque nominal, de 8 mil reais,
de uma entidade relacionada à empresa pública e sobretudo ainda para uma pessoa que nem
sequer falava.
Ainda
assim, o gerente Bruno ordenou que o cheque fosse pago, com
identificação apenas da pessoa física.
Eu
estava fazendo o curso de Caixa e combinei com a gerente Scheila
Pianezzer Nappi Ferreira de redigir um pedido de esclarecimento BB Resolve. Ela concordou, mas nunca o despachou. Esse tipo de documento
precisa ser despachado por gerente.
Então,
pedi a outros gerentes e só consegui, quando a gerente Lucineia dos
Santos Cardoso foi transferida para a agência, quase dois meses
depois.
Na
parte de baixo do documento BB Resolve sobre o pagamento de cheque, está a resposta da Diretoria Varejo, dizendo: “é indispensável
a apresentação de documento da empresa, em caso de cheque nominal à
pessoa jurídica”.
Assim
essa resposta confirma nosso entendimento e prova que o procedimento
ordenado pelo gerente Bruno Campagnollo Neto é incorreto.
Mas,
em seu depoimento à Polícia, ciente de que a orientação da Diretoria
Varejo é pedir o documento da empresa para confrontá-lo com o
documento da pessoa física que faz o saque, ele insistiu em defender
o procedimento que ordenou.
Na
segunda página do seu depoimento, ele diz que o erro foi cometido
pela gerente que expediu esse BB Resolve, como segue “...Que a
gerente que encaminhou o “Resolve” o fez pelo fato da mesma não
ser da área de tesouraria, inclusive procedendo de forma equivocada
ao fato de não analisar o normativo, antes do encaminhamento”.
Assim ele disse que errado foi expedir um pedido de esclarecimento, no qual
obtivemos a confirmação do entendimento natural, que se produz por
meio de um mínimo de raciocínio lógico e que também está baseado
em normas.
Mas o Ministério Público Estadual ainda defendeu esse procedimento de
pagamento de cheque da Fucas no Caixa do Banco do Brasil, conforme
parecer que publico aqui.
Manifestação de indignação é mais uma prova da procedência dos fatos
Em
seu depoimento à Polícia, a gerente Scheila Pianezzer Nappi Ferreira, ainda reafirma parte dos relatos sobre o
pagamento de tal cheque.
No
final ela manifesta indignação, mas sem se referir a esses fatos
relacionado a ela e ao setor em que ela trabalhava e sem fazer
nenhuma referência à grave suspeita que manifestei, logo no
início da reclamação: ...evidenciando conivência em desvio de
recursos da Fucas.
Ela
se disse indignada porque citei um problema com os freios do meu
carro. Um fato que aconteceu em dezembro de 2010, bem antes da
ocorrência dos fatos relativos ao pagamento da Fucas, que ocorreram
em 14/03/2011.
Mais
grave ainda é a manifestação muito similar do gerente Bruno
Campagnollo Neto, pois ele está diretamente envolvido com esses
fatos e ainda com toda a questão relativa à reativação de contas,
registro indevido de anotação de dívidas, nos cadastros de
clientes, e débitos em contas-correntes.
No
final da segunda página do seu depoimento, ele diz:
“Que manifesta revolta e indignação, quanto aos fatos relatados
pela Sra. Sonia, quanto a sua segurança física, na petição
dirigida à Polícia Federal, onde de forma velada acaba por acusar
aos funcionários do Banco do Brasil, por eventuais ocorridos com seu
veículo”.
E
como se vê no documento que apresentei à Polícia Federal, ao relatar o problema com os freios do meu
carro, não acusei ninguém. Não citei nome de nenhum funcionário e
ainda justifiquei o registro do BO, esclarecendo que pretendia evitar
que eventuais suspeitas fossem dirigidas exclusivamente a desafetos
relacionados à atividade de jornalismo que exerci antes em São
Pedro de Alcântara.
Assim,
essa manifestação de indignação é mais uma prova da veracidade
de todos os relatos contidos na reclamação que apresentei para a
Polícia Federal, pois, para manifestar indignação contra a
reclamação, precisaram apegar-se a um fato secundário, ocorrido
fora da agência.
A
punição por sair em licença médica
Nas
acusações que me dirigiram, no procedimento administrativo, citaram
também a seguinte frase: “Estranho
o procedimento usual no Banco do Brasil de punir funcionários que se
afastam em tratamento médico” (em relato protocolado junto à
Procuradoria Regional do Trabalho, de 02/02/2010).
Mas, em decisão judicial, vê-se que reconheceram que os gestores do Banco do Brasil me destituíram da função de Caixa, em novembro de 2009, reduzindo em 1/3 o
meu salário, porque estive em licença médica por
mais de 90 dias.
Assim
se vê que apesar de reconhecerem a procedência do fato, ainda me
acusaram por relatá-lo ao Ministério Público do Trabalho, como se
fosse crime denunciar a punição que me impuseram por usufruir licença
para tratamento médico.
A nova recusa do Ministério Público Estadual
Depois
da demissão ainda apresentei novas reclamações para o Ministério
Público Estadual. Mas arquivaram tudo, apesar da gravidade dos
fatos. Veja as petições:
1
- Quanto ao crime de tortura;
2
- Quanto a crime de denunciação caluniosa;
Acrescento, em 25/04/2014, mais documentos e informações sobre este assunto.
1
– Cópia de email no qual pedi assistência jurídica ao sindicato
2
- Cópia de e-mail da Defensoria Pública da União, recusando-se a
prestar assistência;
3 - Sentença
5 - Acórdão
9 - Decisão negando seguimento ao recurso de revista
11
- Decisão negando seguimento ao agravo de instrumento
12
- Agravo Regimental
Praticamente impedem o acesso à Justiça Trabalhista
Em
13 de outubro de 2009, no auge do governo do “Partido dos
Trabalhadores”, os ministros do TST decidiram exigir que todos
sejam representados por advogado, para poder apresentar recursos ao
TST, sem oferecer nenhuma garantia de assistência por meio de
defensor público. Poucos meses depois, editaram a súmula 425, que afirma
que só se pode apresentar ação trabalhista sem advogado em
primeiro e segundo grau: nas Varas e no TRT.
Mas
o artigo 791 da CLT garante o direito de atuar sem advogado, pois
diz: “Os empregados e os empregadores poderão reclamar
pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas
reclamações até o final.”
O
primeiro parágrafo desse artigo ainda diz: “...poderão
fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado...”.
Então
e lei deixa claro que eu poderia mas jamais deveria ser obrigada a
contratar um advogado.
Alguns
defensores dessa medida, alegam que a Constituição de 1988
reconheceu que o advogado é imprescindível. Mas precisaram esperar
mais de vinte anos, para que a maior parte dos membros da Assembleia
Nacional Constituinte saísse
da cena política, para impor essa exigência.
Pois
está claro que a Constituição afirmou a garantia dos direitos
individuais. O artigo
5º-XXXV
ainda diz: “a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Citam
também uma lei da OAB editada em 1994, 15 anos antes de
estabelecerem essa proibição. Até 2009 nem cogitavam impedir o
acesso à Justiça do Trabalho.
No
teor da decisão de 2009, referem-se a lei complementar nº 80/1994
que diz que a Defensoria Pública da União tem abrigações de
prestar assistência. E citam o escritor Valentin Carrion que diz
“...teria
direito à assistência judiciária gratuita e fácil"
Na
prática, nada fizeram para garantir um defensor público nem para
obrigar o sindicato a oferecer assistência judiciária.
As recusas em oferecer advogado gratuito
O
sindicato deve prestar assistência a todos, porque cobra
contribuição obrigatória até de quem não é filiado.
Mas,
por um lado, eles se recusam a prestar essa assistência. Por outro,
qualquer empregado público teria medo de confiar sua defesa a um
sindicato, sabendo que estão ligados à Cut, em defesa do governo.
Mas,
apesar do risco, eu pedi assistência e ainda se recusaram a
prestá-la.
Não
consegui ter uma resposta por escrito. Mas registrei o pedido por
email. Recebi uma contestação e enviei-lhes detalhes do processo em
outro e-mail, que ficou sem resposta (cópia).
Eu
tive que telefonar para saber que eles se recusavam.
A
Defensoria Pública da União recusou-se a oferecer assistência por
e-mail (cópia). Dizem que não têm meios para atender ações da
Justiça Trabalhista
Na
Ufsc, dizem que é preciso apresentar comprovante de residência em
Florianópolis, para candidatar-se à assistência de advogado.
A
Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina e as faculdades
particulares tampouco oferecem assistência para a Justiça
Trabalhista.
Como
eu já conhecia essa dificuldade, em razão de outro processo,
pesquisei com muita antecedência o mercado.
As dificuldades com advogado particular
É
muito difícil encontrar um advogado que concorde em atuar contra o
Banco do Brasil. Pois o Banco contrata serviços de forma
terceirizada. Muitos escritórios de advocacia recusaram-se, sem nem
mesmo apresentar proposta.
Depois
de pesquisar muito, consegui apenas duas propostas. Em ambas,
exigiram pagamento para apresentar cada petição, recusando-se a
assumir o risco de ter que vencer a causa para receber.
A
primeira proposta tinha um valor totalmente proibitivo.
O
advogado que eu contratei concordou em cobrar mais barato,
restringindo sua atuação, de modo que eu o ajudo a fazer as
petições, como uma espécie de assistente.
Então
eu pensei que, vendendo algumas coisas e conseguindo alguma ajuda, eu
poderia pagar.
Mas,
para conseguir que minha petição seja analizada por uma turma de
apenas três ministros do TST, já foi preciso apresentar três
petições por meio do advogado.
O
primeiro recurso ao TST foi recusado pelo então presidente do TRT,
desembargador Edson
Mendes de Oliveira.
Para
saber qual é o recurso certo a ser apresentado contra cada recusa, já
foi preciso pesquisar muito.
Contra
a recusa do presidente do TRT, tivemos que apresentar um agravo de instrumento, que está previsto no artigo 897 da CLT. O parágrafo 4º
desse artigo diz: “...o agravo será julgado pelo Tribunal que
seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi
denegada.”
Mas
esse segundo recurso também foi julgado e recusado por uma só
ministra do TST, a relatora do processo ministra Maria
Cristina Irigoyen Peduzzi.
Nenhum
dos dois indicou erro formal, ao negar seguimento. “Julgaram” o
mérito.
Apresentamos
um novo agravo esse mês, que está previsto apenas no regimento
interno do TST.
Pelo
que consegui entender do processo, com esse novo recurso, será
possível ter um julgamento pelos três ministros da oitava turma.
A
decisão da oitava turma poderia ser contestada em duas outras
instâncias: uma seção especializada, que é formada por 14
ministros do TST e pelo STF. Mas já vi que pode ser necessário um
número ainda maior de petições, para conseguir ter um julgamento
em cada uma delas.
No
teor da decisão que exigiu a contratação de advogado, atribuem
também a Valentin
Carrion,a seguinte frase: “...a
norma do art. 791 da CLT 'é uma armadilha que o desconhecimento
das leis lhe prepara”.
Mas
certamente não pode haver armadilha pior que essa que criaram, com a
exigência de advogado para apresentar todas essas petições.
Juntamos
ao recurso de revista cópia dos e-mails que provam que eu não
consegui um advogado gratuito e apresentamos pedido de autorização
para eu peticionar sem advogado, mas nem responderam a esse pedido.
Ainda pretendem justificar o cerceamento da defesa na recusa em contratar advogado
Apesar de todo esse esforço para atender a norma do TST, que exige a contratação de advogado em terceira instância, ainda tentam justificar a injustiça das decisões do TRT e do TST no fato de eu me recusar a cumprir ordem para contratar advogado já na primeira instância.
Isso
porque o juiz de primeira instância decidiu contrariar também a
norma do TST e ordenou que eu contratasse um advogado.
Eu
então apresentei uma petição, explicando que enfrento dificuldades
financeiras para contratar advogado e pedindo que fosse considerada a
lei a e norma do TST, que me permitem atuar sem advogado. O juiz
então concordou.
Mas
depois passaram a afirmar que o “cerceamento de defesa” foi
motivado por minha decisão de atuar sem advogado, como segue:
“Quanto
à alegação de cerceamento de defesa, assim se pronunciou o
Colegiado:
"Contudo,
conforme especificado na sentença (Num. 5215a39), instada a se fazer
acompanhar de advogado pelo juízo a quo:
A
autora peticionou posteriormente informando que não se faria
acompanhar de advogado, que não pretendia produzir outras provas e
tampouco comparecer à audiência de prosseguimento. Em petição
subsequente mudou de idéia. Por fim, juntou novos documentos....”
(…)
Ressalto
que a fundamentação exposta nas razões de recurso de revista
quanto à determinação judicial para contratação de advogado se
mostra impertinente, pois o Magistrado assim procedeu em benefício
da própria parte diante da mencionada complexidade da causa e "da
evidente incapacidade da autora para entender a questão jurídica
posta", não se abstendo de julgar em razão da ausência de
advogado.
Pela
última frase, parece que pretendem afirmar ter feito um favor, ao
julgar, desconsiderando as provas e alegações de minha defesa.
Mas,
quando encerram o processo sem julgar o mérito, pode-se apresentar
um novo processo. Quando julgam o mérito, como fizeram nesse
processo, fica-se impedida de entrar com novo processo, com base nos
mesmos fatos.
Neste
caso o julgamento do mérito é ainda mais grave. Pois, se tivessem
apresentado efetiva recusa em julgar sem um advogado, creio que pelo
menos o Banco do Brasil teria sido obrigado a apresentar prova da “justa
causa” no processo no qual homologaram a demissão.
Mas
naquele processo nem mesmo exigiram que o Banco do Brasil citasse um
único fato que fundamentasse a acusação de falta grave. Disseram
que os fatos foram julgados nesse processo.
Por
outro lado, citaram um erro improcedente para afirmar que o cerceamento
da defesa foi motivado por falta de um advogado, como segue:
Ao
não se fazer acompanhar por profissional habilitado incorreu em
diversas
faltas processuais que impedem a análise (em grau recursal) da
matéria na forma por ela pretendida, notadamente porquanto a
sentença concluiu não haver pedido específico quanto à invalidade
da despedida ou prova de mácula no procedimento administrativo
instaurado contra ela.
No
recurso, demonstrei que o pedido de “invalidade
da despedida” está
na página 13 da minha petição inicial, ou seja, ficou claro que a
alegação de erro é improcedente. A sentença tampouco contém
essas afirmações acima referidas e o próprio advogado do Banco do
Brasil admitiu que não respeitaram o contraditório e a ampla
defesa, no
procedimento administrativo, o que é prova
incontestável de “mácula”.
Mas
as decisões nada dizem sobre essas minhas alegações.
Advogada impediu recurso em outro processo e a OAB
recusou-se a julgá-la
Em
2011 eu ingressei com um processo judicial, contestando a norma do
Banco do Brasil que pune os empregados que ficam mais de 90 dias
afastados em tratamento médico (com perda de função ou comissão e
redução salarial).
O
TRT confirmou que a minha destituição da função ocorreu em razão
da licença médica de mais de 90 dias, mas recusou-se a admitir que
isso representa discriminação contra pessoas doentes.
Eu
entendo que é discriminação e quis contestar essa norma no TST.
A
advogada Margarete
Bianchini (OAB/SC
3.587) concordou em apresentar recurso. Mas, no último dia do prazo,
ela mostrou o teor do recurso (cópia), no qual se recusou a
mencionar a referida norma que discrimina pessoas doentes.
Inventou
motivos diferentes, sem relação com os fatos tratados no processo
(cópia de sua petição).
Como
não dava para conseguir um novo advogado, em apenas poucas horas, eu
apresentei o recurso ao TST, explicando o ocorrido. Ainda assim,
recusaram-se a aceitá-lo, com base na sumula 425: porque eu atuava
sem advogado.
O Recurso na Onu
Então
tomei conhecimento de que em 2009 o Brasil promulgou
a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência e seu protocolo facultativo. Isso permite recorrer à
Onu, em questões que afetem deficientes, como mais uma instância do
Judiciário.
Em
2010 eu obtive um laudo que atesta que, apesar do tratamento que
exigiu a licença médica, o problema no meu joelho esquerdo gerou
deficiência física parcial-permanente.
Então
decidi apresentar um recurso à Onu.
Depois
de muitas correções, ajustes e traduções, o recurso foi recebido
em 2013. Mas a Onu recusou o pedido, afirmando que o processo não
tramitou em todas as instâncias no Brasil e que não recebeu provas
de que fiquei impossibilitada de contratar um novo advogado.
Estranhei
muito essa decisão, porque corresponde a reconhecer como legítima
essa norma que obriga a contratar advogado e que está em desacordo
com lei federal. Normalmente a Onu exige que os países membros
respeitem suas próprias leis.
Por
outro lado, os funcionários da Onu, antes de aceitarem a minha
petição, ainda solicitaram explicações e documentos muito
específicos, além de traduções, que me tomaram meses de trabalho.
Mas nunca pediram as provas de que a advogada deixou-me sem tempo
para substituí-la no processo.
Apresentei
reclamação também para a OAB contra a advogada Margarete
Bianchini.
Mas recusaram-se a iniciar um processo (cópia da decisão da OAB Federal).
1 - Acórdão no processo em que contestei a norma que pune empregados afastados em licença médica;
3 - Petição apresentada pela advogada Margarete Bianchini;
4 – Decisão da OAB, recusando-se a investigar a advogada.