terça-feira, 6 de dezembro de 2016

Abusos maquiados pelo título de “lei de abuso de autoridade”

Misturar temas extremamente contrários aos interesses da sociedade com outros favoráveis é no mínimo abuso de confiança e um completo desrespeito com a inteligência das pessoas.
O senador Renan Calheiros Já fez isso antes, ao propor a alteração do Código Penal que, sob pretexto de proteger crianças, favoreceu a absolvição de pedófilos e a responsabilização de crianças pelos abusos sexuais que sofreram (veja matéria neste blogue: Covarde legalização do abuso sexual infantil, de outubro de 2015).
Agora ele voltou a afrontar o país, maquiando o PLS 280 com o título de “lei de abuso de autoridade”.
Mas abuso de autoridade é usar o cargo para produzir leis que favorecem os próprios interesses e os interesses de quadrilhas que saqueiam o país.
Matéria publicada no site do Senado Federal diz que outro senador, Roberto Requião (PMDB-PR), pretende também estabelecer adjetivos opostos àquilo que os fatos representam, invertendo o conceito de covardia. 

Pois, ao criticar um requerimento que pretende determinar que o texto passe pelo exame das comissões no Senado, ele teria afirmado: “...mostra uma covardia brutal do Senado em assumir uma posição clara a favor dos interesses da cidadania...”
Mas covardia é exatamente o contrário: é usar os poderes concedidos pela população (ou “cidadania”) e os recursos que pertencem à essa mesma população, para impor um projeto desses e ainda evitar uma discussão adequada, precedida pela devida reflexão e pelos relatórios das comissões.
A matéria também afirma que ele seria atual relator do projeto. Essa informação, no entanto, não está registrada na página que contém os dados sobre a tramitação do projeto.
Em outra matéria publicada no site da Zero Hora, consta que ele pretende colocar seu relatório em votação hoje, no qual ainda teria acrescentado uma emenda, como segue: “Também acrescentou no projeto a punição a agentes que decretarem a condução coercitiva de testemunhas ou investigados 'desnecessariamente ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo”.
Ou seja, segundo esse texto, o senador Requião pretende proibir que juiz ordene o depoimento imediato de um suspeito. Assim pretende exigir que seja concedido a todo suspeito de crime oportunidade de preparar-se para o depoimento e, quem sabe, intimidar testemunhas e destruir as provas.
Isso claramente atende à reclamação do ex-presidente Lula, desde que foi obrigado a depor na Operação Lava Jato.
Seguem alguns outros absurdos propostos pelo senador Renan Calheiros, no projeto original:
No texto do artigo 11, pretende criminalizar a proposta de delação a presos, pois a vantagem oferecida reduz a “capacidade de resistência”:
Constranger o preso ou detento, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe ter reduzido, por qualquer meio, a capacidade de resistência, a:
(...)
III - produzir prova contra si mesmo, ou contra terceiro, fora dos casos de tortura.
Pena- detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa...”
No texto do artigo 12, pretende estabelecer que a divulgação de notícia de participação em crime configure violação de intimidade e vida privada, como se praticar crime fosse um direito pessoal que devesse ser oficialmente protegido. Veja o texto:
Ofender a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem de pessoa indiciada em inquérito policial, autuada em flagrante delito, presa provisória ou preventivamente, seja ela acusada, vítima ou testemunha de infração penal, constrangendo-a a participar de ato de divulgação de informações aos meios de comunicação social ou
serem fotografadas ou filmadas com essa finalidade.
Pena - detenção de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.”
No texto do artigo 13, pretende criminalizar toda proposta de delação premiada. Pois a delação prevista na lei 12.850 é uma alternativa para a pena de prisão. Veja o texto:
Constranger alguém, sob ameaça de prisão, a depor sobre fatos que possam incriminá-lo:
Pena- detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem constrange a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo.”
No texto do artigo 28, pretende criminalizar uso de gravações de conversas com advogados e empregados do criminoso:
Reproduzir ou inserir, nos autos de investigação ou processo criminal, diálogo do investigado com pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar sigilo, ou qualquer outra forma de comunicação entre ambos, sobre fatos que constituam objeto da investigação:

Pena- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.”

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