Podem
denunciar 451 deputados federais por oferta de suborno à OAB e
propor, como “ajuste de conduta”, a aprovação das “Dez
Medidas” e de outra para acabar também com a corrupção em
processos legislativos: o Congresso do Povo pela Internet.
Ao
zombar do povo brasileiro, aprovando medidas que favorecem corruptos,
em vez das medidas contra a corrupção, a Câmara dos Deputados
praticou corrupção passiva, formalizada no texto daquele mesmo
projeto (PLC 4.850-C de 2016), pela inclusão de matéria diferente, que agrada a
advogados, o que corresponde à oferta de suborno.
Se
tivessem feito um outro projeto para os advogados e aprovado no mesmo
período, já seria suspeito. Mas ousaram incluir a matéria estranha
no mesmo projeto, deixando claro que os advogados só terão aquilo
que desejam se apoiarem o projeto que favorece corruptos.
E
duas disposições daquele projeto podem agravar muito a corrupção
no Brasil. Mas estão redigidas de forma tão obscura que a imprensa
nem as comenta. Os advogados, no entanto, pelo seu conhecimento e
prática, devem ter facilidade em detectá-las.
Na
primeira, responsabilizam denunciantes pelas implicações da
denúncia, assim como hoje ousam acusar a Lava Jato pela crise
econômica no país. Pois o texto criminaliza denúncias, sem se
restringir àquelas em que fique demonstrada má-fé por parte do
denunciante, como segue:
Art.
17. A Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
(…)
“Art.
19. Constitui crime a representação por ato de improbidade ou a
propositura de ação contra agente público ou terceiro
beneficiário, quando o autor o sabe inocente ou pratica o ato de
maneira temerária.
Pena
– reclusão de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo
único. Além da sanção penal, o denunciante ou membro do
Ministério Público está sujeito a indenizar o denunciado pelos
danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.”(NR)
O
texto original da lei 8.429 diz:
Art.
19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra
agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia
o sabe inocente.
Pena:
detenção de seis a dez meses e multa.
Assim
o texto da lei vigente só prevê punição para autores de denúncia,
se ficar demonstrado que ele sabia de eventual inocência do
denunciado ou que agiu de má-fé. E a pena máxima, que pretendem
aumentar para dois anos, é de 10 meses de prisão.
Vê-se
que pretendem inibir
iniciativas do Ministério Público, introduzindo
o crime por “propositura
de ação”. Mas pretendem também inibir qualquer denúncia, com o
texto: “ou pratica o ato de maneira temerária”, sem incluir nada
que restrinja ou especifique o que pretendem classificar como
“maneira temerária”. Isso permite uma ampla possibilidade de
interpretações.
Pois
o principal significado de temerária é: “Que
apresenta risco; arriscado, perigoso...”. E sabemos que toda
denúncia apresenta risco. Mas todos sabemos também que somente
aquele que pratica corrupção tem poder para evitar esses riscos,
evitando praticá-la. Assim somente o corrupto poderia ser
responsabilizado pelos riscos envolvidos na divulgação de seus
atos.
Mas,
pelo texto aprovado na Câmara dos Deputados, fica evidente que
pretendem inverter a culpa, transferindo para o autor da denúncia a
responsabilidade por esses riscos. Por mais absurdo que possa
parecer, pretendem estabelecer que o denunciante é o criminoso. De
modo que, antes de denunciar, passaria a ser preciso considerar
eventuais consequências da denúncia. Isso gera praticamente uma
obrigação de calar, de acobertar a corrupção. E pode ainda servir
de pretexto para a cumplicidade por omissão.
Eu consigo interpretar a intenção desse texto, porque – por mais absurdo que possa parecer – fui demitida do Banco do Brasil por denunciar evidências de fraude a autoridades competentes. Desde 2014, publico artigos sobre esses fatos neste blogue. Em abril de 2016, publiquei matéria com as provas de procedência das denúncias que apresentei.
Eu consigo interpretar a intenção desse texto, porque – por mais absurdo que possa parecer – fui demitida do Banco do Brasil por denunciar evidências de fraude a autoridades competentes. Desde 2014, publico artigos sobre esses fatos neste blogue. Em abril de 2016, publiquei matéria com as provas de procedência das denúncias que apresentei.
Outra disposição do mesmo artigo (17) do projeto de lei 4.850-C/2016 estipula prazo de prescrição
para ações de ressarcimento ou para as ações que pedem a
devolução do dinheiro roubado dos cofres públicos, além de
prescrição para perda da função
pública e suspensão dos direitos políticos.
Querem que essas ações sejam encerradas sem sentença de última
instância,
assim
como ocorre hoje com as ações penais. Pelo sistema tradicional,
sabemos que o resultado disso é que políticos condenados raramente
cumprem pena.
Tanto
é assim que o estabelecimento de prescrição para ações de
ressarcimento é proibido por uma ressalva contida no parágrafo 5º
do artigo 37 da Constituição Federal. Mas, contrariando a
Constituição Federal e o bom senso, ousaram estabelecer que a ação
prescreve e que – apresentando os recursos que demoram a ser julgados –
os corruptos não terão mais que devolver aquilo que roubaram nem
perder função e direitos políticos, mesmo com investigação,
prova e até com condenação nas instâncias inferiores, que são
três no Brasil. Mas veja como disfarçaram esse texto:
“Art.
23. A ação destinada a levar a efeito as sanções previstas nesta
Lei prescreve no prazo de dez anos, contado da data do fato.
I –
(revogado);
II
– (revogado);
III
– (revogado).
Parágrafo
único. Se o ato de improbidade administrativa configurar crime, o
prazo prescricional
será regulado de acordo com o art. 109 do Decreto-Lei nº 2.848, de
7 de dezembro de 1940 – Código Penal, pelo máximo da pena
privativa de liberdade cominada ao crime, independentemente da
propositura da respectiva ação penal.”(NR)
Veja
o texto original do artigo 23 da lei nº 8.429/1992:
Art.
23. As ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas
nesta lei podem ser propostas:
I
até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo
em comissão ou de função de confiança;
II
dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas
disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos
casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III
até cinco anos da data da apresentação à administração pública
da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo
único do art. 1o desta Lei.
Assim
o artigo 23 da lei nº 8.429/1992 determina prazos para apresentar a
ação judicial. Mas se fizessem um artigo específico, chamariam
atenção sobre o tema e todos perceberiam que se trata de uma
disposição nova. Assim preferiram retirar do texto da lei o prazo
para propor ação, introduzindo, dessa forma obscura, o prazo de
prescrição das ações em andamento.
Com
tudo isso – além da mordaça contra juízes e promotores, que a
imprensa está divulgando desde dezembro e que fere sobretudo nosso
direito de acesso à informação – fica claro que o texto que
favorece advogados é uma oferta de suborno para garantir que
silenciem sobre tudo isso e ainda contribuam para que esse absurdo
projeto de lei seja sancionado.
Assim
o Ministério Público pode denunciar por corrupção passiva 450
deputados federais que votaram a favor daquele projeto e também o
deputado Rodrigo Maia, que não votou, porque presidiu a sessão do
dia 29 e madrugada de 30 de novembro de 2016, mas defende
publicamente aquele projeto e toda a sua tramitação ilegal.
Pois
assim diz o Código Penal sobre Corrupção passiva, artigo 317:
Solicitar
ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda
que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela,
vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena
reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
E,
no artigo 18 daquele mesmo projeto – logo depois dessas disposições
absurdas e obscuras que estão contidas no artigo 17 –, definiram
como crime até a atividade de leigos que prestem ajuda gratuita que
possa ser entendida como atividade de advogado, além de oferecer
muitas outras vantagens aos advogados inscritos na OAB. Veja o texto neste link.
O
Ministério Público também tem poder para propor acordos, chamados
Termo
de Ajustamento de Conduta,
conforme descrição neste link. Com isso, podem conseguir a
aprovação das medidas de combate à corrupção já propostas. A
podem avançar ainda muito mais, propondo sobretudo uma medida para
acabar com a corrução no Congresso Nacional: o congresso do povo
pela internet.
O
Congresso do Povo
Num
congresso que permita participação de todos os voluntários
interessados ficaria impossível subornar um número suficiente de
pessoas para influenciar no resultado de uma votação. Além de
acabar com essa forma de corrupção e com o discurso que pretende
justificar a formação de quadrilha na governabilidade, o Congresso
do Povo garantiria a prevalência do interesse público, contra o
interesse de indivíduos e corporações.
Para
garantir que os voluntários estudem as matérias, bastaria
apresentar um questionário, exigindo certo número de acertos para
validar um voto.
As
perguntas poderiam ser bem simples, com questões retiradas do texto
do próprio projeto votado ou de documentos e vídeos colocados a
disposição de todos, na plataforma do Congresso no Internet.
Para
evitar a profissionalização do assessoramento em votos, poderiam
ser determinados momentos para votação em sábados e domingos, de
modo que as questões lançadas num momento não se repetiriam em
momentos seguintes e as questões de cada momento seriam sorteadas
pelo sistema de forma aleatória.
As
votações deveriam acontecer em fins de semana, para permitir a
participação das pessoas que trabalham de forma regular.
Os
projetos de lei e qualquer outra matéria seriam redigidos por
funcionários concursados. Mas os projetos recusados poderiam ser
revisados para incluir, alterar e excluir disposições, numa segunda
plataforma, na qual também seriam promovidos projetos de iniciativa
popular. Mas só poderiam atuar nessa segunda plataforma os
voluntários que tivessem voto validado com regularidade na primeira
plataforma. Essa regularidade poderia ser determinada por um
percentual dos projetos votados.
O sistema também poderia dar pontos positivos e negativos para cada ação dos voluntários e uma ajuda de custo para aqueles que alcançarem melhor pontuação a cada mês.
O sistema também poderia dar pontos positivos e negativos para cada ação dos voluntários e uma ajuda de custo para aqueles que alcançarem melhor pontuação a cada mês.
Se
cinco mil voluntários receberem 3 mil reais, custariam 15 milhões
por mês. Hoje o Congresso Nacional tem um orçamento anual de 10.2
bilhões, que representa um custo de 850 milhões por mês
(http://www.contasabertas.com.br/website/arquivos/13678).
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